Lei anticrime: Acordo de não persecução penal nos crimes tributários

AutorBeatriz Daguer - Rafael Junior Soares
CargoAdvogada - Advogado
Páginas18-20
TRIBUNA LIVRE
18 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
NOTAS
1. BRODSKY, Joseph.
Sobre o exílio.
Belo Hori-
zonte: Editora Âyné, 2016. Brodsky, expulso da
União Soviética, chegou aos Estados Unidos
para dar aulas na Universidade de Michigan,
em 1972, e nunca mais voltou para sua terra,
morrendo em Nova York, em 1996, já cidadão
americano.
2. É conhecida a declaração feita pelo escritor
e lósofo italiano Umberto Eco “que as redes
sociais deram o direito à palavra a uma legião
de imbecis que antes falavam apenas em um
bar e depois de uma taça de vinho, sem preju-
dicar a coletividade”. Esta armação foi dada
em um evento no qual ele recebeu o título de
doutor honoris
causa em comunicação e cultu-
ra na Universidade de Turim, em 10 de junho
de 2015. Disse Eco, então: “Normalmente, eles
(os imbecis) eram imediatamente calados, mas
agora eles têm o mesmo direito à palavra de
um Prêmio Nobel. A TV já havia colocado o
idiota da aldeia em um patamar no qual ele
se sentia superior. O drama da internet é que
ela promoveu o idiota da aldeia a portador da
verdade.”. Disponível em: <https://noticias.uol.
com.br/ultimas-noticias/ansa/2015/06/11/re-
des-sociais-deram-voz-a-legiao-de-imbecis-diz-
-umberto-eco.jhtm>. Acesso em: 9 maio 2020.
3. PROUST, Marcel.
Em busca do tempo per-
dido, Volume I.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2016, p. 63.
4. AGAMBEM, Giorgio.
O que é o contemporâ-
neo? E outros ensaios.
Chapecó: Argos, 2009,
p. 60.
5. Uma vez, Pablo Neruda, de longe, escreveu
um poema pensando em nós: “Quanta coisa
quisera eu dizer hoje, brasileiros, quantas
histórias queria eu contar-lhes, quantas lutas,
desenganos, vitórias que carrego por anos no
meu coração para lhes dizer, pensamentos
e saudações. Saudações das neves andinas,
saudações do Oceano Pacíco, palavras que os
trabalhadores, os mineiros, os pedreiros, todos
os habitantes de minha distante terra natal
me disseram quando passaram. Vou lhes dizer
que não guardas ódio. Que só quer que sua
pátria viva. E que a liberdade cresça nas pro-
fundezas do Brasil, como uma árvore eterna.
Eu gostaria de lhe dizer, Brasil, muitas coisas
calmas, realizadas nestes anos entre a pele e
a alma, sangue, dores, triunfos, o que os po-
etas e o povo devem dizer um ao outro: será,
novamente, um dia.” (NERUDA, Pablo.
Canto
General.
Chile: Pehuén Editores, 2014, p. 174,
em tradução livre).
Beatriz DaguerADVOGADA
Rafael Junior SoaresADVOGADO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
ALei Anticrime (Lei
13.964/19) representa um
marco na esfera dos di-
reitos penal e processu-
al penal, pois alterou 17 diplo-
mas legais, dos mais diversos
e complexos. Vale destacar a
introdução do acordo de não
persecução penal (), por
meio do artigo 28-A do Código
de Processo Penal, ampliando-
-se a justiça penal negociada
no país, ao lado de transação
penal, suspensão condicional
do processo (Lei 9.099/95), acor-
do de leniência (Lei 12.846/13)
e colaboração premiada (Lei
12.850/13). Com efeito, o acor-
do de não persecução penal é
tema já conhecido no cenário
jurídico nacional, tendo em
vista que o Conselho Nacional
do Ministério Público, a partir
das resoluções 181/17 e 183/18, já
o havia regulamentado. No en-
tanto, a falta de lei gerava uma
série de discussões a respeito
da obrigatoriedade do institu-
to1 e, por sua vez, certa resistên-
cia de adoção na prática foren-
se pelos sujeitos processuais.
Superada a questão da cria-
ção da lei, o acordo passa a ser
norma cogente, instituindo-
-se no ordenamento jurídico
mais um benecio ao inves-
tigado, que terá a possibilida-
de de aceitação e, assim, do
cumprimento de condições
fixadas em lei como contra-
partida pelo não oferecimen-
to da peça acusatória, com o
objetivo de, ao final, obter a
extinção da punibilidade sem
a geração de qualquer antece-
dente criminal.
O art. 28-A, caput, fixou re-
quisitos que devem ser aten-
didos para que o Ministério
Público elabore a proposta de
acordo com o investigado: a)
pena mínima inferior a qua-
tro anos; b) confissão formal e
circunstanciada; c) crime não
cometido com grave ameaça e
violência; e d) necessário e su-
ficiente para reprovação do cri-
me. Além disso, no art. 28-A, §
2º, foram apresentadas quatro
A falta de lei gera
certa resistên cia
de adoção na prática
foren se pelos sujeitos
processuais
Rev-Bonijuris665.indb 18 15/07/2020 11:34:22

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