A lei de liberdade econômica e seus reflexos na autonomia e na desconsideração da personalidade jurídica

AutorFERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Páginas147-179
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CAPÍTULO IV
A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
E SEUS REFLEXOS NA
AUTONOMIA E NA
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
A inclusão deste capítulo no texto original da dissertação de
mestrado não se dest ina ao estudo aprofundado de todos os aspectos
da LLE, mas, de forma mais direcionada, se ela inf luenciou no tema
principal relacionado ao confronto entre a autonomia patrimonial das
sociedades limitadas e as hipóteses excepcionais de desconsideração da
personalidade jurídica.
A introdução sobre a sua origem, a discussão havida sobre a sua
constitucional idade e os principais pontos de incidência nos vários
ramos do Direito são indispensáveis para as conclusões de ter havido
ou não o fortalecimento da atividade econômica empresarial e, por
conseguinte, se o que foi int roduzido na legislação comentada acerca d a
desconsideração da per sonalidade jurídica for taleceu, por via transver sa,
a autonomia patrimonial das sociedades limitadas.
A liberdade econômica é um tema bastante sensível, seja em ter-
mos sociais, seja em ter mos econômicos. Essa sensibilidade se justifica
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FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
não só pela amplitude que possui no âmbito da economia interna de
cada país, m as em especial porque sabemos que a economia das ú ltimas
décadas se tor nou globali zada, do que decorre a participação d a grande
maioria de pa íses e dos investimentos que os investidore s internacionais
resolvem realizar em outras terras.
Foram muitas as discussões a respeito da abordagem do tema
quando da preparação da LLE, sem consenso tranquilo acerca da sua
necessidade. E, em boa medida, isso se deveu à formação política dos
doutrinadore s, valendo lembrar que ela foi editada sob a gr ande divisão
política oriunda das eleições de 2018. Essa origem política, ainda que
não ideal por passar distante do equilíbr io, continua com a vantagem
da liberdade de ex pressão e crítica e acrescenta a rgumentos de ambos os
lados sobre legislação que, do prisma da economia e dos investimentos
estrangeiros, é relevante.
Nesse contexto, não se pode negar a importância do estudo da
direção tomada pelo país sobre a liberdade econômica, em especial os
seus princípios, parâmetros e abrangências. Em sendo um país reco-
nhecidamente em desenvolvimento, dependente dos investimentos
internacionais, em particular os que são feitos através das aquisições
acionárias de sociedades, era importante fornecer ao mercado g lobal,
do modo mais claro possível − ainda que em tese − o caminho legal
que se pretende alcançar no que tange à segurança dos investidores
nacionais e estrangeiros.
Houve, partindo dessa premissa de necessidade, muita discussão
em outras propostas de legislação a respeito, com o intuito de atrair
investimentos na economia globalizada.
Fruto dessas discussões, após muitos debates e emendas, sobre-
veio, em 20 de setembro de 2019, a conversão da Medida Provisória
n. 881 na Lei de Liberdade Econômica ( Lei n. 13.874). A ideia foi a
de sinalizar ao mercado mundial o modo como o Brasil verificava a
seguranç a dos investidores, particul armente quanto à inclusão no orde-
namento juríd ico de instrumento que aproxima sse melhor as limitações
de natureza jurídica à real idade econômica. Em especial, concedendo
aos empresários investidores uma norma mais visível e facilitadora do
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CAPÍTULO IV - A LEI DE L IBERDADE ECONÔM ICA...
desenvolvimento da sua atividade quando da interpretação dos litígios
naturais das empresas.
A lei alterou import antes institutos do ordenamento ju rídico pátrio
e introduziu ideias como a limitação da regulação pelo Estado, a flexi-
bilização para se regularizar um negócio, entre outros, destacando-se,
aqui, a delim itação das situações pas síveis de permitir a desconsider ação
da personal idade jurídica, o que, por ser exceção, tende a fortalecer o
princípio da autonomia patrimonial.
A inclusão do estudo da Lei de Liberdade Econômica (Lei n.
13.874/2019) neste trabalho que confronta a autonomia patrimonial
e a exceção da desconsideração da personalidade jurídica, como dito,
tem a finalidade de verificar as principais alterações ocorridas e sua
eventual influência no fortalecimento da atividade econômica e na
vida empresarial.
4.1 A origem e A finalidade da Lei n. 13.874/2019,
convertida da MP 881/2019
A Medida Provisór ia n. 881, editada em abri l de 2019, foi apro-
vada pelo Congres so Nacional e publicada em 20 de setembro de 2019,
com 5 vetos e mais de 300 emendas. A MP 881 converteu-se na Lei
n. 13.784/19, também enunciada como a Declaração de Liberdade
Econômica, ou, apenas, Lei da Liberdade Econômica (LLE), imple-
mentando e altera ndo institutos jurídicos par a garantir maior liber dade
e transparência quanto ao percurso desejado para a ordem econômica.
É perceptível, de pronto, que a liberdade econômica resg uardada
pela LLE objetivou a garantia de maior segurança e discricionariedade
contratual às partes em suas relações privadas. A sua redação reafir ma
os princípios clássicos do Direito Privado, como, por exemplo, a auto-
nomia da vontade em negócios jurídicos empresariais e civis em que
as partes envolvidas são paritárias, diminuindo, para tanto, o poder de
intervenção estatal.

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