Lei n.13.476/17. Dispõe sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado

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Lei n.13.476, de 28 de agosto de 2017

Conversão da Medida Provisória n. 775, de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. A constituição de gravames e ônus, in-clusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos finan-ceiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.

§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanis-mos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.

§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.

§ 5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âm-bito de suas atribuições legais, monitorar as opera-ções de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo mé-dio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento." (NR)

Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar a exigência de registro ou de de-pósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais ins-tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos...

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