LEI Nº 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
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Data de publicação | 15 Dezembro 2022 |
Data | 14 Dezembro 2022 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Legislativo |
Seção | DO1 |
LEI Nº 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E DO SUPORTE FINANCEIRO
Seção I
Da Natureza Jurídica e dos Objetivos
Art. 2º As Seções I e III do Capítulo IV da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes designações:
"Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo(Novo Fungetur)"
"Seção III
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)"
Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)."
Art. 4º Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo." (NR)
"Art. 19. (VETADO)." (NR)
Seção II
Do Suporte Financeiro
Art. 5º O art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
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