Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 - Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas452-479
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou amea-
ce ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda,
por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcio-
nalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na propor-
ção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
(...)
***
LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.2
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e
as incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NA-
CIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edi ficaçõe s ou conj untos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limita-
ções desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabé-
tica, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terre-
no e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo
de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO)
edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas
edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumen-
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2 Com as alterações introduzidas pela Lei 12.424/11.
tos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que correspon-
der, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro
condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, ve-
dada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno
específicas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas inter-
nas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum
dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, cons-
tituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação des-
tacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva
por qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à
sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consenti-
mento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo único – A alienação ou transferência de direitos de que trata este ar-
tigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respec-
tivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984)
Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades iso-
ladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de di-
reito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma
unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos
ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constan-
do; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem
como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dis-
pensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o pro-
mitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle dese-
jar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e tam-
bém aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas,
como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes co-
muns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou
mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspon-
dente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para
as vias públicas ou para as unidades entre si.
Condomínio
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