Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas479-497
§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos
incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo ante-
rior.
Art. 68. Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sôbre as terras rurais
ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas
para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão,
previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regi-
me instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes fôr aplicável.
Art. 69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o
registro no Registro de Imóveis (VETADO).
Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
***
LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.3
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos
e os procedimentos a elas pertinentes.
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de i móvel urbano regul a – se pelo di sposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veí-
culos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis – residência ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autoriza-
dos a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Condomínio
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3 Atualizada de acordo com a Lei 12.112, de 2009.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que
são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presu-
mem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, depen-
dendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a ob-
servar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a
multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou,
na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112,
de 2009)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imó-
vel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para pres-
tar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado me-
diante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia corres-
pondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação cele-
brada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta
dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufru-
tuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, pre-
sumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for ali enado durant e a locação, o adquirente poderá denun-
ciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à
matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do re-
gistro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordân-
cia na manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Cleyson de Moraes Mello
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