Lei nº 9.882, de 3 de Dezembro de 1999

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP; Autor de várias obras e artigos jurídicos
Páginas157-160
LeI nº 9.882, De 3 De DeZeMBRo De 1999
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o processo e julgamento da
arguição de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do § 1o do art.
102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-
gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constitui-
ção Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal,
e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumpri-
mento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia cons-
titucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou munici-
pal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de pre-
ceito fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de inconstituciona-
lidade;
II – (VETADO)
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, me-
diante representação, solicitar a propositura de arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da
República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedi-
do, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
§ 2o (VETADO)
Art. 3o A petição inicial deverá conter:

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