Lei de propriedade industrial do Brasil em discussão na OMC

AutorPriscila Akemi Beltrame
Páginas143-146

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Temos assistido, com grande inte resse, ao contencioso recentemente travado entre o Brasil e os EUA em torno da discussão sobre um instituto da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996 - LPI) denominado licença compulsória. Considerada mais do que adequada e que recepcionou com grande amplidão os dispositivos do tratado internacional que a inspirou (Trade Related Intellectual Pwperty Aspects - TRIPS), por motivos políticos e económicos direcionados à abertura económica, que não nos cabe abordar, fato é que a licença compulsória, ainda como um aspecto tópico, tem causado preocupação em tese (com relação à previsão geral presente na norma) e de fato (com relação às patentes de medicamentos para o tratamento da AIDS).

1. A Lei de Propriedade Industrial e o direito concorrencial

Por meio da licença compulsória o Poder Público, por decisão administrativa ou judicial, pode retomar o privilégio concedido por uma patente que não esteja fazendo uso dela de acordo com as necessidades do mercado (subaproveitamento dos direitos concedidos), ou se, no exercício dos referidos direitos, se comprovar sua forma abusiva ou com práticas que denotem abuso de poder económico. Claro está que o Poder Público em ação é aquele que zela e equilibra os direitos individuais exercidos em função dos direitos coletivos, sempre se tendo em vista a dimensão social do direito da propriedade intelectual, na medida em que os privilégios, os direitos de exclusividade, representam garantias individuais que impulsionam e estimulam avanços tecnológicos e de bem-estar da sociedade. A dimensão individual, assim, justifica-se pelo interesse coletivo (v. art. 240 da LPI e art. 7° do TRIPS).

Assim entendido, o que se verifica com a licença compulsória não e, prima faceie, a preferência pelo local da produção, se nacional ou do Exterior, mas no interesse de quem ela servirá. O texto da lei estabelece que a patente deve atender à demanda local e que, como o poder jurisdicional da autoridade restringe-se ao território brasileiro, somente sobre este território pode ele determinar a produção e garantir os direitos de quem requer a licença compulsória. Ainda, ela estabelece a possibilidade de importação do objeto da licença, por prazo determinado, no caso de esta ter sido concedida por abuso de poder económico.

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A previsão de uso da licença compulsória restringe-se aos eventos legalmente identificados como abuso de direito ou abuso de poder económico, que são infrações à ordem económica disciplinadas na nossa legislação de direito concorrencial (arts. 20, IV, e 21, XX e XXI, da Lei 8.884/1994). Ainda que a legislação concorrencial esteja na seara das relações de mercado e a de propriedade industrial na dos privilégios de exploração exclusiva, consideramos...

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