Leis Ordinárias. Lei 20.855 de 29-09-2020 - Abertura de crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ - 202010319002275
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI Nº 20.855, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza a abertura de crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem - FCJ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem - FCJ, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destinado a cobrir despesas a serem realizadas no Grupo (05) Inversões Financeiras, Fonte (100) - Receitas Ordinárias, conforme especificado a seguir:
Exercício |
2020 |
Órgão |
3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Unidade |
3054 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM - FCJ |
Função |
14 - DIREITOS DA CIDADANIA |
Subfunção |
421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL |
Programa |
1034 - NOVA CHANCE AOS JOVENS |
Ação |
2119 - AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA |
Grupo de Despesa |
05 - INVERSÕES FINANCEIRAS |
Fonte |
100 - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade Aplicação |
90 - APLICAÇÕES DIRETAS |
Valor |
R$ 8.000,00 |
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado no art. 1º serão provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com esta especificação:
Exercício |
2020 |
Órgão |
3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Unidade |
3054 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM - FCJ |
Função |
14 - DIREITOS DA CIDADANIA |
Subfunção |
421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL |
Programa |
1034 - NOVA CHANCE AOS JOVENS |
Ação |
2119 - AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA |
Grupo de Despesa |
03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte |
100 - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade Aplicação |
90 - APLICAÇÕES DIRETAS |
Valor |
R$ 8.000,00 |
Parágrafo único. Após a abertura do crédito especial autorizado nesta Lei, fica permitida a sua suplementação, desde que sua indicação de recursos seja proveniente da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO