Liberdade de crença. Análise da decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial N. 1.540.580-DF

AutorFlávia de Almeida Montingelli Zanferdin, Adalberto Simão Filho, Carlos Eduardo Montes Netto
CargoUniversidade de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil/Universidade de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil/Universidade de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil
Páginas195-217
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LIBERDADE DE CRENÇA: ANÁLISE DA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.540.580-DF
RELIGIOUS LIBERTY: ANALYSIS OF THE SUPERIOR COURT DECISION
IN SPECIAL APPEAL 1.540.580-DF
Carlos Eduardo Montes NettoI
Flávia de Almeida Montingelli ZanferdiniII
Adalberto Simão FilhoIII
Resumo: A transfusão de sangue é rechaçada pelos membros
da religião Testemunhas de Jeová por aspectos bíblicos, sendo
esse eventual direito de recusa terapêutica objeto de grandes
controvérsias na doutrina e na jurisprudência no Brasil, o que
pode ser observado em decisões recentes. Nessa perspectiva,
utilizando-se do método indutivo, o presente artigo tem por
objetivo analisar os aspectos jurídicos da recusa terapêutica
das Testemunhas de Jeová em se submeter ao procedimento
médico de transfusão de sangue, diante da recente e inédita
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
Recurso Especial (REsp) n. 1.540.580-DF, que cuidou do
direito de escolha de tratamento médico pelo paciente com
base em informações adequadas. Conclui-se que é legítima
a recusa à transfusão de sangue e que qualquer intervenção
médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico em
pacientes maiores e capazes somente deve ser realizada com o
seu consentimento prévio, livre e esclarecido, respeitando-se
sempre o direito ao consentimento informado.
Palavras-chave: Crença. Transfusão. Consentimento. REsp
n. 1.540.580-DF. STJ.
Abstract: e purpose of this article is to analyze the refusal of
Jehovah’s Witnesses to submit to a blood transfusion as a medical
procedure for religious reasons, bear in mind the recent decision
of the Superior Court of Justice in Special Appeal 1.540.580-
DF. e research seeks to analyze, through inductive method,
informed consent as a right of all citizens and the right to refuse
certain treatments for religious reasons, considering the decision
as mentioned in Special Appeal, concluding that it is justified to
refuse blood transfusion and that any medical intervention of a
preventive, diagnostic or therapeutic treatment should only be
performed with the prior, free and informed patient’s consent,
based on adequate information.
Keywords: Belief. Transfusion. Consent. REsp 1.540.580-DF.
STJ.
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v15i37.207
Recebido em: 11.05.2020
Aceito em: 03.08.2020
I Universidade de Ribeirão Preto,
Ribeirão Preto, SP, Brasil. Mestre em
Direitos Coletivos e da Cidadania.
E-mail: carlosmontes3@hotmail.com
II Universidade de Ribeirão Preto,
Ribeirão Preto, SP, Brasil. Doutora em
Direito. E-mail: fzanferdini@hotmail.
com
III Universidade de Ribeirão Preto,
Ribeirão Preto, SP, Brasil. Doutor em
Direito das Relações Sociais. E-mail:
adalbertosimao@uol.com.br
196 Revista Direitos Culturais | Santo Ângelo | v. 15 | n. 37 | p. 195-217 | set./dez. 2020
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v15i37.207
1 Introdução
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a
hemoterapia constitui uma especialidade médica que auxilia várias ações médico-sanitárias
corretivas e preventivas de situações potencialmente prejudiciais ao bem-estar individual
e coletivo, fazendo parte do processo de assistência à saúde1, sendo a técnica, contudo,
rejeitada pelos membros da religião Testemunhas de Jeová, por motivos relacionados à sua
religião, tendo em vista considerarem que alguns textos da bíblia ordenam a abstenção
de receber sangue2.
O direito dos adeptos a essa religião rejeitarem tratamentos médicos com
transfusão de sangue ou dos seus componentes ainda é bastante controvertido, sendo
possível encontrar decisões recentes que oscilam entre a autorização para o médico
utilizar esse tipo de terapia, mesmo em desacordo com a vontade do paciente, e outras
que determinam o respeito à autonomia da vontade e à liberdade de crença, garantindo
o direito de recusa terapêutica.
Nesse contexto, pendem de julgamento no Supremo Tribunal Federal a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 6183, ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República, contra a transfusão de sangue em desacordo com a
vontade prévia ou atual dos pacientes maiores e capazes; o Recurso Extraordinário (RE)
1.212.2724, com repercussão geral, que irá decidir se as Testemunhas de Jeová têm o
direito de se submeter a tratamento médico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde,
sem transfusão de sangue, em respeito à convicção religiosa; e o RE 979.7425, também
com repercussão geral, que trata da possibilidade de obrigar o Poder Público a custear
tratamento indisponível na rede pública por motivo de convicção religiosa, versando a
presente pesquisa sobre tema atual, controvertido e polêmico, com grande repercussão
prática e jurídica.
Objetiva-se, a partir da utilização do método indutivo, investigar se e como a decisão
inédita proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 540.580-DF6,
1 PORTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Anvisa Esclarece. 2015.
Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/anvisa-esclarece?p_p_id=baseconhecimentoportlet_WAR_
baseconhecimentoportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-
2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet_
assuntoId=17&_baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet_conteudoId=2644&_
baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet_view=detalhamentos. Acesso em: 29 jul. 2020.
2 PORTAL OFICIAL DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam
transfusão de sangue?: Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue?. Disponível
em: https://www.jw.org/pt/testemunhas-de-jeova/perguntas-frequentes/por-que-testemunhas-jeova-nao-
transfusao-sangue/. Acesso em: 10 jan. 2019.
3 STF. ADPF 618-DF, Rel. Min. Celso de Mello.
4 STF. Recurso Extraordinário 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes.
5 STF. Recurso Extraordinário 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
6 STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018.

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