Liberdade de expressão e a investigação das manifestações antidemocráticas no inquérito nº 4828: a liberdade, para ser livre, precisa se autorrestringir?

AutorFlávia Piva Almeida Leite, Cintia Barudi Lopes, Thiago Luiz dos Santos
CargoUniversidade Estadual Paulista 'Julio de Mesquita Filho', Botucatu, SP, Brasil/Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, SP, Brasil/Escola Paulista de Direito, São Paulo, SP, Brasil
Páginas121-140
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Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INVESTIGAÇÃO DAS
MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS NO INQUÉRITO
Nº 4828: A LIBERDADE, PARA SER LIVRE, PRECISA SE
AUTORRESTRINGIR?
FREEDOM OF EXPRESSION AND THE INVESTIGATION OF
ANTIDEMOCRATIC MANIFESTATIONS IN SURVEY N° 4828: DOES
FREEDOM NEED TO SELF-RESTRICT TO BE FREE?
Flávia Piva Almeida LeiteI
Cintia Barudi LopesII
iago Luiz dos SantosIII
Resumo: O presente artigo científico se propõe a examinar
a possibilidade de se restringir a liberdade de expressão
para preservação da Democracia, assim como analisar a
constitucionalidade do Inquérito 4828. Considerando-se
o agravamento da crise política, que resultou em terreno
fértil às manifestações antidemocráticas, perquiriu-se se
é preciso limitar a liberdade de expressão caso represente
ameaças ao regime democrático ou às liberdades em geral.
Portanto, iniciou-se com o estudo da liberdade de expressão,
seus corolários e a possibilidade de sua limitação segundo
Robert Alexy. Após, analisou-se o Estado Democrático de
Direito como seu fator limitador, os principais riscos que
seus excessos representam à Democracia e os elementos
que, para preservação desta, restringem a “libertinagem
de expressão”. Conjuminando-se tais ideias, pugnou-se
pela constitucionalidade do Inquérito 4828, apesar de
suas medidas austeras. Todavia, precisou-se alertar sobre a
exacerbação do ativismo judicial e seus riscos à democracia.
Conclui-se que a liberdade, para ser livre, precisa se
autorrestringir. Entretanto, faz-se imprescindível a vigilância
social das instituições, para que não se substitua as ameaças
provenientes do Executivo por outras advindas do Judiciário.
As pesquisas foram realizadas através do método hipotético-
dedutivo e sustentadas em doutrina, artigos científicos e
jurisprudência brasileira, assim como em consulta a sites
nacionais.
Palavras-chave: Liberdade de expressão; Ameaças à
Democracia; Autorrestrição da liberdade; Inquérito 4828.
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v16i38.203
Recebido em: 13.08.2020
Aceito em: 16.08.2020
I Universidade Estadual Paulista `Julio
de Mesquita Filho, Botucatu, SP, Brasil.
Doutora em Direito. E-mail: flavia.leite@
unesp.br
II Universidade Presbiteriana Mackenzie,
São Paulo, SP, Brasil. Doutora em
Direito. E-mail: c.barudi@uol.com.br
III Escola Paulista de Direito, São Paulo,
SP, Brasil. Especialista em Direito
Contratual. E-mail: thiago.dos.santos.
academico@gmail.com
122 Revista Direitos Culturais | Santo Ângelo | v. 16 | n. 38 | p. 121-140 | jan./abr. 2021
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v16i38.203
Abstract: is scientific article analyzes the possibility of
restricting freedom of expression for preserving Democracy,
as well studies the constitutionality of Inquiry 4828.
Considering the worsening of the political crisis, which
resulted in fertile ground for anti-democratic manifestations,
this article examined if it is necessary to limit freedom of
expression if it represents threats to the democratic regime
or to the freedoms. erefore, it started with the study of
freedom of expression, its corollaries and the possibility
of its limitation according to Robert Alexy. Afterwards,
the Democratic State was analyzed as limiting factor, the
main risks that excesses of freedom of expression represent
to Democracy and the elements that, for its preservation,
restrict the “profligacy of expression”. Combining these
ideas, the constitutionality of Inquiry 4828 was defended,
despite its austere measures. However, was necessary warning
about the exacerbation of judicial activism and its risks to
democracy. It concludes that freedom, to be free, needs to
restrict itself. However, social surveillance of institutions
is essential, so that threats from the Executive cannot be
replaced by Judiciary’s ones. All researches were obtained
by the hypothetical-deductive method and supported by
doctrine, scientific articles and Brazilian jurisprudence, as
well by consulting national websites.
Keywords: Freedom of expression; reats to Democracy;
Self-restriction of freedom; Inquiry 4828.
Introdução
Erigida em valor supremo pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88), a liberdade é direito fundamental de primeira dimensão cuja trajetória histórica é
noticiada por Ingo Wolfgang Sarlet1 tendo sua gênese na ideia da religião (o ser humano como
imagem e semelhança de Deus) e da filosofia (unidade e igualdade dos homens em dignidade).
Discorre o mesmo autor que tal direito fora amplamente desenvolvido na Idade Média, tendo
como ponto basal a filosofia de Santo Tomás de Aquino.
Segundo o supracitado autor, a liberdade passou pela fase de transição dos postulados
jusnaturalistas para sua positivação constitucional na Declaração de Direitos do Povo da Virgínia
(1776), na Constituição dos Estados Unidos da América (1787), na Declaração Francesa e na
Declaração Universal dos Diretos do Homem e do Cidadão (ambas de 1789).
Completando sua evolução histórica, o respeitável autor discorre que a liberdade se
consagrou desde as primeiras constituições escritas, sendo fruto do pensamento liberal-burguês,
afirmando os direitos do indivíduo fronte ao Estado, demarcando o território onde este não
deveria intervir.
1 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

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