Lição 12 - Da contestação, da reconvenção e da revelia

AutorNehemias DomiNgos De melo
Páginas215-230
Lição 12
Da CONtEStÃO,
Da RECONVENÇÃO E Da REVELIa
Sumário: 1. Contestação – 1.1 Prazo para apresentação da contestação; 1.2 Preliminares
da contestação; 1.2.1 Preliminares que retardam o andamento do processo (dilatórias);
1.2.2 Preliminares que extinguem o processo (peremptórias); 1.3 Defesa de mérito ou
substancial; 1.4 Contestação por negativa geral; 1.5 Novas alegações depois de apre-
sentada a contestação; 1.6 Ilegitimidade de parte; 1.7 Alegação de incompetência – 2.
Da reconvenção; 2.1 Finalidade da reconvenção; 2.2 Requisitos; 2.3 Características
importantes; 2.4 Dispensa da reconvenção nas ações dúplices – 3. Da revelia; 3.1 Três
efeitos decorrentes da revelia; 3.2 Circunstâncias Impeditivas da Revelia; 3.3 Revelia
só se aplica à matéria de fato; 3.4 Comparecimento do revel a posteriori; 3.5 Processo
de execução.
1. CONTESTAÇÃO
Contestação é a petição através da qual o réu apresenta sua resposta à postulação
do autor, na qual deve ser concentrado todos os meios de defesa possíveis, além de
indicar eventuais documentos e outras provas pelos quais se pretende ver afastada
a pretensão do autor (CPC, art. 335).1
1. CPC, Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no
inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da
audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir
da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão
que homologar a desistência.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
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Se o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de ir ao judiciário para
exercer a sua pretensão, garante também ao réu o sagrado direito de defesa que, in
casu, é realizado através da contestação.
Citado regularmente o réu, surge para ele três possibilidades:
a) Não aceita as alegações e apresenta contestação:
É direito do réu se opor à pretensão do autor podendo dele discordar e apre-
sentar os fatos e documentos que comprovam a sua tese de defesa, incluindo
requerimento para a produção de provas tanto periciais quanto testemunhais.
b) Contra-ataca apresentando reconvenção:
Além da defesa regular que é feita através da contestação, ao réu é lícito for-
mular uma pretensão contra o autor, porém deverá fazer isso num capítulo
específ‌ico de sua contestação chamado de reconvenção. Poderá também
apresentar somente a reconvenção.
c) Não contesta e sofre os efeitos da revelia:
O réu não é obrigado a contestar. A contestação é um direito e se o réu não
quiser exercitá-lo basta quedar-se silente e aguardar o resultado dos efeitos
da revelia a ser delimitado pelo juiz da causa.
1.1 Prazo para apresentação da contestação
Dependendo do direito posto em discussão, a forma de contagem do prazo para
o oferecimento a contestação, difere:
a) Direito indisponível:
Se a pretensão do autor se encaixe dentre os direitos ditos indisponíveis, o
prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados
na forma como explicitado no art. 231, do CPC (este artigo estabelece a
forma de contagem de prazo).
b) Direito disponível:
Se o direito posto em discussão é daqueles que admite autocomposição, o
prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados
da data da realização da última sessão de conciliação, quando qualquer das
partes não comparecer ou, tendo comparecido, não tenha realizado o acordo.
Esse prazo será contado de forma diferente se o réu manifestou antecipada-
mente desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação,
tendo em vista que os 15 (quinze) dias contar-se-á da data do protocolo do
seu pedido de cancelamento da audiência (ver CPC, art. 335, I).
Quando houver mais de um réu, conta-se o prazo para contestar a partir do
último mandado de citação regularmente cumprido e juntado aos autos.

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