Lição 9 - Das tutelas provisórias: de urgência e de evidência
Autor | Nehemias DomiNgos De melo |
Páginas | 169-186 |
Lição 9
DaS tUtELaS PROVISÓRIaS:
DE URGÊNCIa E DE EVIDÊNCIa
Sumário: 1. Disposições gerais – 2. Conceito de tutela provisória – 3. Características –
4. Espécies de tutelas provisórias; 4.1 De urgência ou evidência; 4.2 Antecedente ou
incidente; 4.3 Antecipada ou cautelar; 5. Recorribilidade das provisórias – 6. Poder geral
de cautela do juiz – 7. Dever de fundamentação do juiz – 8. Competência do juízo – 9.
Das tutelas de urgência; 9.1 Efetivação das medidas cautelares; 9.2 Responsabilidade
pelos danos causados; 9.3 Tutela antecipada em caráter antecedente; 9.3.1 Negativa de
concessão da tutela antecipada antecedente; 9.3.2 Estabilização da tutela antecipada
antecedente; 9.3.3 Revisão da tutela estabilizada; 9.4 Tutela cautelar requerida em caráter
antecedente; 9.4.1 Citação do réu; 9.4.2 Aditamento da petição inicial antecedente;
9.4.3 Ecácia de tutela concedida; 9.4.4 Indeferimento da tutela cautelar; 9.5 Fungi-
bilidade das tutelas provisórias – 10. Tutela de evidência; 10.1 Diferenças entre tutela
de evidência e tutela de urgência; 10.2 Concessão liminar; 10.3 Tutela de evidência e
julgamento antecipado; 11. Tutelas provisórias contra a fazenda pública.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS1
A primeira coisa que precisa ser destacado é que as tutelas provisórias existem
para atenuar os malefícios do tempo do processo. Sabemos que o ideal seria obter
desde logo a tutela definitiva que contivesse um juízo de certeza. Sabemos também
da morosidade do judiciário, razão pela qual os processos se alongam no tempo,
principalmente respeitada todas as garantias do devido processo legal.
O decurso do tempo processual traz prejuízos econômicos e morais às partes;
afronta os princípios da efetividade e da celeridade processuais; contribui para a
insegurança jurídica e pode ocasionar, inclusive, o perecimento do direito pleiteado,
com o consequente fracasso do acesso à justiça.
Diante de efeitos tão nefastos, é imprescindível uma solução, mesmo que
paliativa, a qual consiste numa tutela provisória, que não resolve definitivamente
1. As disposições gerais constam do texto da Profa. Marcia Cardoso Simões In: MELO, Nehemias Domingos
de. Novo CPC Anotado, Comentado e Comparado, 2ª. ed. Rumo Legal, 2016, pp 257/294.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
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a lide, mas atende, em parte, à efetividade da justiça, porque pode desde logo ser
executada, ou seja, realizada no mundo dos fatos.
As tutelas provisórias nunca fazem coisa julgada, ou seja, são inaptas para se
tornar imutáveis e indiscutíveis. Já as tutelas definitivas, ao transitar em julgado,
adquirem imunidade contra decisões posteriores. A coisa julgada é imutável
porque não pode ser modificada por decisão posterior. Consequentemente, a
propositura de mesma lide em outro processo fica vedada. Além de imutável, ela
é indiscutível porque impede que se aprecie a mesma questão em outro processo
futuro entre as mesmas partes. Já a tutela provisória não transita em julgado,
de modo que pode ser modificada ou revogada por decisão posterior, além de
também poder ser rediscutida no mesmo processo ou em outro processo futuro
entre as mesmas partes. Uma vez extinto o processo na qual ela foi concedida,
a tutela provisória não impede a reapreciação da mesma lide em outro processo
entre as mesmas partes.
Como já dissemos o objetivo maior das tutelas provisórias consiste em atender
à efetividade e à celeridade processuais, de forma que se abre mão de um juízo de
certeza em prol da efetividade e celeridade. Um juízo de certeza jurídica somente
pode ser obtido após a produção integral de provas, obedecido o contraditório, a
ampla defesa, efetivado todo o procedimento legal, enfim, respeitadas todas as ga-
rantias do devido processo legal.
As tutelas provisórias têm pronta eficácia. A grande vantagem das tutelas pro-
visórias consiste na sua executoriedade imediata. Uma vez concedida, a decisão
pode ser realizada no mundo dos fatos desde logo, mesmo na pendência de recurso.
As tutelas provisórias podem ser revogadas ou modificadas, de ofício ou a re-
querimento da parte, em qualquer momento processual, enquanto houver a busca
para encontrar a solução definitiva para o direito em litígio.
As tutelas provisórias sempre estão relacionadas à tutela definitiva, que chama-
mos de principal. Afinal elas só existem porque a tutela principal exige o cumprimento
minucioso de todo o procedimento traçado pela lei, com obediência ao contraditório
e à ampla defesa, tarefa que demanda tempo, fator inimigo da efetividade e que pode
trazer prejuízos às partes.
Em regra, as tutelas provisórias têm como objetivo direto preservar a utilidade
da futura tutela definitiva ou evitar que o próprio direito objeto da ação pereça com-
pletamente antes da decisão final. Em ambos os casos, para obter a tutela provisória
é imprescindível demonstrar a probabilidade de obter a solução definitiva para a
lide. Logo só é possível pensar em tutela provisória se tivermos em mente qual seria
a tutela definitiva correspondente.
A concessão da tutela provisória sempre significa atender ao princípio da efeti-
vidade e da celeridade processuais, em prejuízo do princípio da segurança jurídica,
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