Lição 28 - Da alienação fiduciária em garantia

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas267-271
Lição 28
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA
Sumário: 1. Conceito – 2. Direito real de garantia – 3. Legislação especial – 4. Modo
de constituição – 5. Natureza jurídica – 6. Pacto comissório – 7. Resumo dos aspectos
mais importantes.
1. CONCEITO
É o contrato pelo qual o devedor (duciante) transfere o domínio de um bem
móvel infungível ou imóvel ao credor (duciário) como garantia do pagamento
da dívida contraída, permanecendo com a posse, uso e fruição da coisa cujo
domínio é resolúvel e se resolverá com a liquidação da dívida, consolidando-se
nas mãos do duciante (CC, art. 1.361).1
O duciário que normalmente é uma nanceira terá o domínio e a posse
indireta do bem nanciado, enquanto o duciante terá a posse direta e poderá
usufruir do bem desde logo.
A tradição nesse caso é cta, pelo constituto possessório. Quer dizer, a
aquisição do bem e a sua transferência para o credor duciário é algo ctício.
Exemplo: quem já adquiriu um veículo nanciado por este sistema sabe
muito bem como funciona. O comprador procura uma loja; escolhe o
1. CC, Art. 1.361. Considera-se duciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor,
com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade duciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se
a anotação no certicado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade duciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o
devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna ecaz, desde o arquivamento, a
transferência da propriedade duciária.

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