Limites constitucionais à edição de súmula por tribunal superior. Análise da Súmula 331, I, do TST

AutorLuís Roberto Barroso - Ana Paula de Barcellos
CargoProfessor Titular de Direito Constitucional da UERJ. Mestre em Direito ? Yale Law School. Doutor e Livredocente ? UERJ. Professor Visitante ? Universidade de Brasília (UNB), Universidade de Poitiers, França, e Universidade de Wroclaw, Polônia. Diretor-Geral da Revista de Direito do Estado (RDE). - Professora Adjunta de Direito Constitucional da...
Páginas456-480
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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LIMITES
CONSTITUCIONAIS
À
EDIÇÃO
DE
SÚMULA
POR
TRIBUNAL
SUPERIOR.
ANÁLISE
DA
SÚMULA
331,
I,
DO
TST.
Luís Roberto Barroso
Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ.
Mestre em Direito – Yale Law School. Doutor e Livre-
docente – UERJ. Professor Visitante – Universidade de
Brasília (UNB), Universidade de Poitiers, França, e
Universidade de Wroclaw, Polônia. Diretor-Geral da
Revista de Direito do Estado (RDE).
Ana Paula de Barcellos
Professora Adjunta de Direito Constitucional da UERJ.
Mestre e Doutora em Direito Público – UERJ.
Sumário: I. Introdução. II. O novo papel da jurisprudência dos Tribunais Superiores e
das súmulas no Direito Brasileiro. II.1. Uma perspectiva infraconstitucional. II.2. Uma
perspectiva constitucional. III. A atividade jurisdicional e os limites constitucionais à
edição de súmulas. III. 1. Atividade jurisdicional, devido processo legal e a importância
dos fatos. III.2. Atividade jurisdicional e separação de Poderes. III.3. Limites
constitucionais à edição de súmulas. IV. Aplicação da teoria à Súmula nº 331, I, do TST.
Análise de sua compatibilidade com a Constituição. V. Conclusão.
I.
I
NTRODUÇÃO
No presente trabalho, será feito um estudo acerca da importância crescente, para o
Direito brasileiro, da jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores e, em particular,
das súmulas editadas por esses mesmos Tribunais. De forma específica, pretende-se
apontar os limites a que estão sujeitos os Tribunais Superiores na edição de súmulas para,
após estabelecidas as premissas teóricas, examinar a compatibilidade do item I do
Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência do TST com a Constituição
1
. A análise a
1
Este o teor do enunciado: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) –
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 2 1.11.2003. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interpo sta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subo rdinação direta. IV - O inadimplemento d as obrigações trabalhistas,
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ser empreendida exige um conjunto de reflexões acerca do papel da jurisprudência no
Direito contemporâneo, da finalidade dos enunciados das súmulas e do sentido e alcance
de princípios constitucionais afetos ao Estado de Direito, que serão desenvolvidas de
acordo com o roteiro exposto inicialmente.
II.
O
NOVO PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA DOS
T
RIBUNAIS
S
UPERIORES
II.1. Uma perspectiva infraconstitucional
Como se sabe, o sistema jurídico brasileiro segue o modelo romano-germânico,
similar ao adotado na Europa continental, em que a lei escrita é a principal fonte do
Direito. Assim, era possível afirmar, até recentemente, e como regra geral, que juízes e
tribunais no Brasil não estavam obrigados a seguir os costumes ou o entendimento adotado
pela jurisprudência em casos anteriores semelhantes. O sistema contraposto a esse, no qual
os precedentes judiciais tornam-se vinculantes (binding precedent ou stare decisis),
remonta à tradição jurídica do common law e tem sua origem no Direito inglês
2
. Também
nos Estados Unidos, a vinculação aos precedentes é um princípio geral, que pode ser
afastado excepcionalmente, em razão da mudança das condições históricas ou da própria
percepção do Direito a ser extraído de determinada norma
3
.
A verdade, porém, é que essas duas grandes famílias jurídicas do mundo contemporâneo
têm desenvolvido, nos últimos anos, uma rota de progressiva aproximação. De fato, nos
países do common law tem-se verificado a crescente importância quantitativa e qualitativa
do Direito legislado. Tanto o Reino Unido quanto os Estados Unidos são exemplos do que
se afirma. De outra parte, nos países de tradição romano-germânica os precedentes
por parte do empregador, i mplica a responsabilidade subsid iária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarq uias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8. 666, de 21.06.1993)”.
2
A s ujeição da própria Câmara dos Lordes aos precedentes foi firmada no caso London Tramways Vs.
London County Counsil, AC 375, de 1898. O Practice Statement, de 1966, passou a admitir a reforma do
precedente (overruling). Sobre o tema, v. Alan Paterson, The law lords, 1982; Jim Harris, Towards principles
of overruling – when should a final court of appeal seco nd guess, 10 OJLS 140, 1990; e Isabelle Rorive, La
rupture de la House of Lords avec un strict principe du stare decisis dans le contexte d’une réflexion sur
l’accéleration du temps juridique. In: Gérard, Ost e Kerchove, L’accelaritión du temps juridique, 2000, p.
801 e ss..
3
Uma das mais celebrad as decisões da Suprema Corte americana – a do fim da segregação racial nas escolas
públicas, p roferida no caso Brown v. Board of Education, de 1954 – foi uma ruptura com o entendimento
anteriormente professado. De fato, até então, vigorava, em matéria r acial, a doutrina do “equal but separa te”,
firmada desde Plessy v. Ferguson, em 1896. V., por simplificação, Kermit L. Hall (editor), The Oxford
companion to the Supreme Court of the United States, 1992.

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