Limites da solidariedade ambiental e a definição de critérios para responsabilização civil do poluidor indireto

AutorDélton Winter de Carvalho
CargoPós-Doutor em Direito Ambiental e dos Desastres, University of California, Berkeley, EUA. Doutor e Mestre em Direito UNISINOS
Páginas697-732
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Rev. Dir. Cid., Rio de Janeiro, Vol. 14, N.02., 2022, p. 697 -732.
Délton Winter de Carvalho
DOI: 10.12957/rdc.2022.47997| ISSN 2317-7721
LIMITES DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL E A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL DO POLUIDOR INDIRETO
Limits of Environmental Solidarity and the Definition of Criteria for Indirect Liability of Indirect Polluter
Délton Winter de Carvalho
Universidade do Vale do Rio dos Sinos UNISINOS, São Leopoldo, RS, Bras il
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5960837644664705 Orcid:https://orcid.org/0000 -0001-9469-5779
E-mail:delton@deltoncarvalho.com.br
Trabalho enviado em 25 de janeiro de 2020 e aceito em 11 de abril de 2021
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Délton Winter de Carvalho
DOI: 10.12957/rdc.2022.47997| ISSN 2317-7721
RESUMO
O instituto da solidariedade civil vem sendo, de longa data, aplicado nos casos de responsabilidade
civil ambiental, tendo sua incidência se consolidado doutrinariamente e jurisprudencialmente em
nosso país. A partir de uma matriz genérica, diz-se apenas que o instituto deve ser aplicado a casos de
danos ambientais de causas pluricausais. No entanto, há uma visível carência de reflexão jurídica
acerca dos critérios justificadores para sua incidência e, sobretudo, definidores dos limites deste
instituto. Por vezes, uma ampliação irrestrita e alheia às complexidades técnicas e fáticas de um
determinado dano ambiental, pode redundar em assimetrias, desequilíbrios e perda do caráter
dissuasório (por excesso). De outro lado, a aplicação consolidada e bem definida dos casos sujeitos e
os limites do instituto tendem a fortalecer a proteção ambiental, de um lado, e a desejável estabilidade
das relações socioeconômicas, por outro. Já uma aplicação irrestrita pode, ao contrário, implicar em
verdadeiras injustiças e desequilíbrios em casos concretos. O objeto do presente artigo visa lançar
luzes também sobre tema ainda tormentoso na teoria e prática do Direito Ambiental, isto é, os critérios
definidores dos limites da incidência do instituto da solidariedade, assim como da definição do
chamado poluidor indireto. Para tanto, o artigo lança mão, metodologicamente, de reflexões
sistêmicas, com especial atenção para os sistemas jurídico e econômico. Além disso, a pesquisa
documental tem grande ênfase no direito comparado a partir das experiências tidas em países
industrializados que já enfrentam os problemas de contaminação ambiental industrial de longa data,
e que tenham compatibilidade com o sistema e a tradição jurídica pátria. Os critérios para uma
definição destes institutos assim como para a sua aplicação passam a ser de fundamental importância
para a obtenção de uma proteção ambiental eficiente e exercida em equilíbrio com a sustentabilidade
econômica, ambiental e social.
Palavras-chave: Responsabilidade civil ambiental; solidariedade; poluidor indireto; deveres de
segurança ambiental
ABSTRACT
Joint and several liability has long been applied in cases of environmental damages in Brazil. From a
generic matrix, it is only said that the institute should be applied to cases of environmental damage
from multi-causal causes. However, there is a visible lack of legal reflection on the criteria justifying its
incidence and, above all, defining the limits of this institute. Sometimes an unrestricted expansion,
unrelated to the technical and factual complexities of a given environmental damage, can result in
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DOI: 10.12957/rdc.2022.47997| ISSN 2317-7721
asymmetries, inequalities and overdeterrence. On the other hand, a clear definition and the reasoning
for applying joint and several liability under the rule of law and the institute's boundaries tend to
strengthen environmental protection on the one hand and the desirable stability of socioeconomic
relations on the other. On the contrary, unrestricted application may, on the contrary, imply real
injustices and imbalances in specific cases. The object of the present article also aims to shed light on
a still stormy theme in the theory and practice of Environmental Law, that is, the criteria defining the
limits of joint and several liability, as well as the definition of the so-called indirect polluter, as a third
party. To this end, the article methodologically uses systemic reflections, with special attention to the
legal and economic systems. In addition, the research has a strong emphasis on comparative law from
experiences adopted in industrialized countries that have already faced environmental contamination
issues. The criteria for the definition of these institutes as well as for their application become of
fundamental importance for the attainment of an efficient environmental protection and its exercise
in balance with the economic, environmental and social sustainability.
Keywords: Environmental liability; joint and several liability; indirect polluter; environmental safety
duties.
INTRODUÇÃO
De longa data o Direito Ambiental pátrio vem aplicando o princípio da solidariedade às
obrigações ressarcitórias decorrentes de danos ambientais. Num primeiro momento, este
entendimento mostrava-se fortemente assentado na doutrina e jurisprudência, sendo sua incidência
justificada na legislação específica (inciso IV, do art. 3o da Lei n. 6.938/81). A defesa de uma irrestrita
aplicação da solidariedade se deu exatamente em o posição à tradição jurídica, que não trazia a
proteção ambiental em seu âmago, e também às práticas econômicas, que começavam a apresentar
graves efeitos ambientais deletérios do desenvolvimento econômico no país. Também, a jovialidade
do Direito Ambiental levou a uma aplicação geral do instituto sem maiores análises, partindo apenas
de uma noção ampla da solidariedade.
Após a promulgação do Código Civil (Lei 1 0.406/2002), o artigo 942 consolidou
entendimento acerca da aplicabilidade do instituto, sempre que um dano encontrar em sua causa uma
pluralidade de autores. Contudo, a complexidade das atividades econômicas também impôs ao Direito
Ambiental, ao longo das últimas décadas, uma necessidade de enfrentamento de cadeias causais cada

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