O litisconsórcio ativo necessário no processo civil de conhecimento

AutorGilberto Notario Ligero/Luiz Fernando Belinetti
CargoMestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina-PR/Doutor em Direito pela Pontificia Universidade Católica de Sao Paulo
Páginas155-181

Page 155

Artigo extraído da Dissertacáo de Mestrado, apresentada ao Programa de Pós-Graduacáo Stricto Sensu da Universidade Estadual de Londrina, de autoría do pnmeiro sob a onentacáo do segundo.Page 156 understanding ofthe theme. Starting from foreseen situations both for the law and for the casuistry, which demand the formation of that joint-action species, it tries to solve the problem ofthe integration of the obdurate joinder to the procedural relationship. Considering the colusión among the constitutional principies ofthe freedom and ofthe access to the justice, it enumérales the doctrinaire positionings on such subject, summarized in the negativist and positivist theses. It aims the summons as the mechanism that will intégrate into the process the obdurate joinder, seeking a regular and useful demand. It lists and it systematizes the reflexes originated from that integration, mentioning its main aspects and it concludes that the practice demands the confronting of the problem for the improvement of the jurisdicional procedure in the civil process of cognizance.

Key words: Civil suit law, Necessary joint plaintiff, Summons, Integration, Liberty, Access to justice and Useful decisión/sentence.

1 Introduçáo

O litisconsórcio ativo necessário é o tema pesquisado e estudado neste artigo. Esse tipo de litisconsórcio é considerado um dos grandes problemas da pluralidade de partes, por se tratar da necessária e indispensável presenca de mais de urna pessoa no polo ativo da demanda, a fim de que essa seja considerada regular.

É um dos grandes problemas processuais, porque se deve levar em conta que um dos litisconsortes necessários pode recusar-se a propor a demanda em conjunto.

Surgem, como conseqüéncia dessa renitencia, algumas indagacoes: a-) o litisconsorte que pretende promover a demanda, em hipótese alguma, poderá mové-la, por lhe faltar legitimidade ativa diante da ausencia do outro litisconsorte?; b-) há algum mecanismo legal capaz de obrigar o litisconsorte renitente a compor a relacáo jurídica processual, tornando viável a demanda?; c) a liberdade de demandar do litisconsorte que nao quer litigar deve ser respeitada, em razáo do principio da liberdade estabelecido no artigo 5°, capute. inciso II, da Constituicáo Federal1?; d-) como preservar-se o principioPage 157 do acesso á justica, previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituicáo Federal2, para o litisconsorte que pretender acionar o Judiciário?; e-) o fato de o litisconsorte renitente ser citado, a fim de comparecer em juízo, é suficiente para solucionar o problema ou, obrigatoriamente, deverá estar ao lado do outro litisconsorte, formando o litisconsórcio ativo?

Tais questoes podem dar a nocáo da complexidade do problema, principalmente por estarem relacionadas, diretamente, com a garantía de acesso ao Judiciário, que se tornou um dos principios basilares do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

2 Litisconsórcio ativo necessário

Numa traducáo literal do termo litisconsórcio ativo necessário, tem-se que, se refere a obrigatoriedade de formacáo, no polo ativo, da pluralidade de partes, para a propositura de urna demanda.

2.1 Algumas hipóteses de litisconsórcio ativo necessário

O litisconsórcio necessário, ocorrerá todas as vezes em que a lei assim o determinar, bem como a natureza do direito a ser discutido em juízo o exigir.

A exigencia da formacáo obrigatória do litisconsórcio necessário ativo decorre de casos expressos tanto no direito material quanto no próprio direito processual.

Inicialmente, tem-se a hipótese prevista no artigo 1228, parágrafo 4a, do Código Civil3, inserido no título referente a propriedade, voltado específicamente para a chamada posse pro labore ou posse-trabalho (NERY JÚNIOR; NERY, 2001)4.Page 158

No plano do direito processual, podem ser citados alguns dispositivos do Código de Processo Civil, nos quais se configuram hipóteses de litisconsórcio necessário ativo.

O artigo 12, parágrafo le, do CPC, determina a formacáo obrigatória do litisconsórcio necessário ativo entre os herdeiros e sucessores, sempre que o inventariante for dativo, ñas acóes de que o espolio for parte.

Ainda no plano dos procedimentos especiáis de jurisdicáo contenciosa, é possível citar-se o artigo 952 do CPC, que menciona: "Qualquer condómino é parte legítima para promover a demarcacáo do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes."

Partindo de urna análise dos exemplos citados, verifica-se que a lei tratou, da mesma forma o litisconsórcio necessário ativo e o necessário passivo, em que pese a doutrina especializada entender o contrario, como é o caso de Cándido Rangel Dinamarco (1996).

O litisconsórcio ativo necessário surge, também, nos casos em que a natureza do direito material a ser discutido em juízo exija sua formacáo, isso porque a relacáo jurídica, invocada como causa de pedir remota na demanda posta em juízo tem mais de um titular.

Havendo mais de um titular de direito, nao há como, por urna questáo de incindibilidade da relacáo jurídica, a demanda ser válida, sem que todos estejam presentes, participando da relacáo jurídica processual (CÁMARA, 2001, p. 284)5.

Nesse aspecto, a casuística apresenta papel importante, porquanto, partindo de situacóes jurídico-concretas, é possível verificar-se a necessariedade litisconsorcial no polo ativo, sendo que a jurisprudencia é a sua maior fonte. Sao citadas tres hipóteses: a-) Acáo ordinaria de cobranca, promovida por beneficiarios de funcionarios públicos municipais contra o Instituto de Previdencia Municipal de Sao

Paulo - IPREM e Outro, visando ao pagamento de diferencas. Nesse caso, o Tribunal de Justica entendeu que a decisáo no processo, abrangeria todos os beneficiarios dos funcionarios falecidos, e que, assim, teriam interesse jurídico na demanda, em razáo da comunháo de interesses (SAO PAULOab, 2004).Page 159

b-) Acáo cautelar incidental de arrolamento de bens, sendo que, na acáo principal, o pedido é de anulacáo de testamento, e houve formacáo de litisconsórcio ativo necessário. Em razáo do principio da acessoriedade, a cautelar também deverá ter as mesmas partes no polo ativo, para ser válida (SAO PAULOc, 2004).

c-) Acáo de usucapiáo, na qual há pretensáo do condómino em usucapir parte ideal que também pertence a outros condóminos. Os demais condóminos deveráo figurar no polo ativo necessariamente (SAO PAULOd, 2004; BRASIL, 2004).

Dos casos mencionados, se verifica que os titulares das relacóes jurídicas estáo ligados por urna comunháo de interesses táo intensa, que, caso os referidos titulares nao componham a relacáo de direito processual na qual o direito discutido é o seu mérito, a sentenca nao poderá extinguir ou modificar o direito, sendo caracterizada como inutiliter data.

2.2 A Integracáo do litisconsorte ativo necessário

O problema dessa especie de formacáo litisconsorcial se apresenta no momento em que um dos co-legitimados, invocando o direito de liberdade, garantido constitucionalmente, se nega a litigar em conjunto.

Aquele que pretende demandar estará privado de um julgamento de mérito, restando-lhe o infortunio de amargurar urna grande insatisfacáo, pois nao poderá compelir o outro legitimado ativo a demandar.

Tal situacáo é um exemplo de litigiosidade contida, que gera infelicidade para o jurisdicionado, que acaba por ver tolhido o seu acesso á justica, assim garantido no artigo 5a, inciso XXXV, da Constituicáo Federal.

Como resolver-se, entáo, a nao formacáo inicial e espontánea do litisconsórcio ativo necessário? Há algum tempo, a doutrina processual vem polemizando em torno do tema, urna vez que nao há unanimidade de entendimentos.

2.3 Os posicionamentos da doutrina nacional

Esses posicionamentos podem ser divididos em dois grupos: negativistas e afirmativistas.Page 160

Adverte-se que essa biparticáo doutrinária tem, como criterio, a possibilidade ou nao de se fazer com que o co-legitimado seja, de alguma forma, integrado a relacáo processual, independentemente de sua vontade.

2.3.1 A tese negativista

Inicia-se a análise doutrinária com a exposicáo daqueles que defendem a tese de que, em se tratando de litisconsórcio ativo necessário, caso o colegitimado nao esteja disposto a demandar, nao será possível obrigá-lo a compor, contra a sua vontade, a relacáo processual.

Esse pensamento se fundamenta ñas seguintes premissas:

  1. as hipóteses de litisconsórcio ativo necessário sao apenas aquelas em que a lei determina sua formacáo, de modo que, mesmo que ocorram situacoes em que a natureza do direito em litigio as exija, essas sao raras e; por outro lado, a própria lei também descreverá o mecanismo a ser utilizado, para resolvé-lo;

  2. a legislacáo aponta os mecanismos para a solucáo do problema, dando legitimidade para cada um dos litisconsortes, como exemplo, o artigo 1.314 do Código Civil;

    c-) extensáo subjetiva da coisa julgada para os litisconsortes que nao compuseram a relacáo processual;

  3. caso a lei nao traga a solucáo para a integracáo, nao haverá outra saída senáo a extincáo do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte;

  4. em especial, no processo civil, vige o principio da iniciativa das partes, de maneira que o direito de demandar seja um dogma inquebrantável;

  5. a interpretacáo que se deve dar ao instituto da citacáo é a de que se trata de ato processual para chamar a juízo táo somente aquele que assumirá o papel de demandado;

    Esses argumentos se depreendem da leitura de processualistas nacionais, tais como Celso Agrícola Barbi (1998), Cándido Rangel Dinamarco (2001), Humberto Theodoro Júnior (2002) ejosé Raimundo Gomes da Cruz (1991).

    2.3.2 A tese afírmativista

    Ao contrario dos negativistas, há aqueles que defendem a idéia de que, em se verificando a hipótese de litisconsórcio necessário ativo, o litisconsorte obstinado será, de alguma forma, integrado á...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT