O Livramento Condicional

AutorUmberto Luiz Borges D'Urso
CargoAdvogado, Mestre em Direito Penal pela Universidade Mackenzie, Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP e Vice-Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
Páginas183-185

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Existem pessoas que, condenadas, devem ficar o mínimo de tempo no cárcere, para que possam voltar ao convívio social com alguma possibilidade de tornarem-se produtivas. Para estas a Lei de Execução Penal prevê alguns benefícios, como por exemplo, o livramento condicional.

É um instituto previsto na fase de execução da pena, onde o próprio nome "Livramento Condicional", enseja liberdade antecipada, mediante condições objetivas e subjetivas.

O livramento condicional, teve origem nas colônias britânicas da Austrália, para satisfazer as necessidades de mão-de-obra, assim o Governador liberou presos de boa conduta, para que pudessem trabalhar como colonos.

No Brasil o instituto foi definitivamente introduzido pelo Decreto nº 16.665, de 06 de novembro de 1924, o qual determinava que o livramento condicional seria concedido a todos os condenados a penas restritivas da liberdade por tempo superior a quatro anos de prisão, de qualquer natureza, desde que preenchidas certas condições.

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Já o Código Penal de 1940, em seu artigo 60 e parágrafos, estabelecia que o livramento condicional poderia ser concedido ao condenado "a pena de detenção ou reclusão superior a três anos", posteriormente pela Lei 6416, de 24 de maio de 1977 foi alterada a redação do citado artigo, admitindo o livramento condicional aos condenados "a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos", artigo 83 CP., permanecendo assim até hoje.

Para o livramento condicional as penas deverão ser somadas, computando-se a prisão cautelar, detração penal, bem como a remição da pena.

Outro requisito é que o sentenciado já tenha cumprido mais de um terço da pena e que não seja reincidente em crime doloso, quando for reincidente em crime doloso, pois deverá cumprir mais da metade da pena, bem como a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo, podendo o condenado justificar apresentando atestado de pobreza.

É importante salientar que a Lei dos Crimes Hediondos estabelece livramento condicional ao condenado que tenha cumprido mais de dois terços da sua pena, desde que não seja reincidente específico, pois neste caso não terá nenhum benefício e deverá cumprir a pena integralmente no regime fechado.

O condenado precisa ter "bons antecedentes". Entendendo-se como criminoso não habitual, não tendo sofrido outras condenações, nem envolvido em outros inquéritos policiais, bem como "comportamento satisfatório durante a execução da pena", vale...

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