Livro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

AutorChristiano Cassettari
Páginas34-34
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LIVRO DE AQUISIÇÃO
DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS
O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros está previsto na Lei n.
5.709/71, e seu regulamento é feito pelo Decreto n. 74.965/74. Destina-se ao controle de
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, evitando que estes adquiram imóveis no
Brasil sem controle algum e em grandes quantidades, criando bolsões dentro do território
nacional que podem conduzir ao desejo de separar essas partes do território do restante.
Portanto, este Livro visa auxiliar uma forma mais rígida de controle, tendo como
intuito preservar a soberania nacional. O estrangeiro, para adquirir imóvel rural no
Brasil, necessita, em regra, de autorização dos órgãos competentes, existindo um
limite de terras a ser adquirido em um mesmo Município, por estrangeiros de uma
forma geral. Além disso, acima de determinado percentual desse limite máximo de
estrangeiros, f‌ica vedada a aquisição de estrangeiros de uma mesma nacionalidade.
Esse controle sobre a quantidade de terras e a nacionalidade de seus adquirentes é
feito com base no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, que contém
o lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma
serventia, possibilitando que se auf‌ira quanto do território do município se encontra
em determinado momento nas mãos de estrangeiros, discriminando esse controle por
grupo de nacionalidades.
O livro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros é, então, um livro de con-
trole, um livro auxiliar que não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o
que é feito com a inscrição no livro próprio, visando apenas manter um apontamento
separado desses atos para que se possa ter um mapa claro deles e, assim, auxiliar o con-
trole exigido pela legislação.
Segundo o art. 10 da Lei n. 5.709/71, “os Cartórios de Registro de Imóveis manterão
cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangei-
ras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I – menção do documento de identidade
das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
III – transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso”.
As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros que não atenderem ao disposto
na regulamentação específ‌ica serão nulas (contidas na Lei n. 5.709/71 e Decreto n.
74.965/74) e o of‌icial será responsabilizado.
Essa questão é abordada com mais detalhes no item 16.7.2.
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