Livro n. 1 - Protocolo

AutorChristiano Cassettari
Páginas20-22
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LIVRO N. 1 PROTOCOLO
O Livro Protocolo é designado pelo n. 1 e, de acordo com o art. 174 da Lei n. 6.015/73,
servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 12 da referida lei.
O parágrafo único do referido art. 12 dispõe que independem de apontamento no
Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolu-
mentos. Assim, observamos que a parte pode requerer o ingresso na Serventia Imobiliária
de títulos que ela não tem intenção de registrar imediatamente, visando somente que o
of‌icial de Registro de Imóveis proceda ao exame dos requisitos registrários e ao cálculo
dos emolumentos devidos.
Essa prática é comum, por exemplo, nos casos em que o comprador está adquirin-
do um imóvel e o vendedor não registrou ainda o título que transfere o bem para o seu
nome, motivo pelo qual o comprador pode ter interesse em verif‌icar se o título que fará
esta transferência comporta registro, se é necessário mais algum ato para que se alcance
a transferência e qual o valor do registro, visto que muitas vezes ainda esse valor é levado
em consideração para o fechamento do negócio.
Em muitos Estados, como o de São Paulo, existe um livro específ‌ico para o recebi-
mento desses títulos que ingressam somente para exame e cálculo, e, como a parte não
está requerendo o registro, estes títulos não gozam de prioridade, o que signif‌ica que, caso
outro título contraditório ingresse no Protocolo, este será registrado prioritariamente,
independente de seu ingresso posterior, pois os títulos que ingressam no protocolo são
para registro, diferentemente dos apresentados meramente para exame e cálculo. Em
virtude disso, devemos tomar a cautela de solicitar, por escrito, o requerimento da parte,
para que o título ingresse somente para exame e cálculo quando for o caso, bem como
fazer constar do referido requerimento que a parte tem ciência de que tal ingresso não
benef‌iciará o título, com a prioridade registrária.
Temos, então, que todos os títulos que ingressarem para registro (lato sensu – re-
gistros, averbações, abertura de matrículas, notif‌icações, quando for o caso etc.) devem
ser inscritos no Livro Protocolo, salvo expresso pedido do apresentante para que seja
ingressado para exame e cálculo. Esta regra, além de ser uma previsão legal, é uma se-
gurança para as partes e para o próprio Registrador, permitindo comprovar documen-
talmente a data correta do ingresso de cada título, bem como a ordem de prioridade
dele em relação aos demais.
O Livro Protocolo conterá um número de ordem que seguirá indef‌inidamente nos
livros da mesma espécie, a data da apresentação, o nome do apresentante, a natureza
formal do título (se é uma compra e venda, um inventário, um requerimento de retif‌icação
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