Livro n. 2 - Registro geral (matrícula)

AutorChristiano Cassettari
Páginas30-33
13
LIVRO N. 2 REGISTRO GERAL (MATRÍCULA)
O Livro n. 2 – Registro Geral é composto pelas matrículas dos imóveis pertencentes
à circunscrição imobiliária do respectivo registro. Contudo, é correto se af‌irmar que
todos os imóveis que se encontrem na circunscrição do Registro estarão matriculados
neste, principalmente em virtude de três motivos.
O primeiro deles diz respeito à forma de transição eleita pelo legislador quando da
mudança do sistema anterior (Decreto n. 4.867/39) para o sistema atual (Lei n. 6.015/73).
Para este f‌im, o legislador elegeu uma transição gradual feita por ocasião do primeiro
registro, a ser efetuado na vigência da nova lei (art. 176, § 1º, I, Lei n. 6.015/73), o que
signif‌ica dizer que todos os imóveis nos quais não ocorreram modif‌icações desde a vi-
gência da referida lei, ou cujas modif‌icações se deram apenas por meio de averbações,
continuam apenas transcritos na serventia, não existindo ainda matrícula referente a eles.
O segundo diz respeito às situações em que a serventia foi desmembrada de outra;
neste caso, o momento eleito pelo legislador como sendo obrigatória a abertura de ma-
trícula na nova serventia também é a ocasião do primeiro registro a ser efetuado nesta,
motivo pelo qual podem existir casos em que o imóvel ainda se encontre transcrito ou
matriculado na serventia que detinha anteriormente a competência para a prática de
atos sobre o imóvel.
Temos ainda o último, em que nunca se tenha requerido nenhum tipo de ato sobre
o imóvel, motivo pelo qual ele não se encontrara no fólio real.
Assim, o que temos é que todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar
matriculado no Livro n. 2 – Registro Geral (art. 227, Lei n. 6.015/73); caso este ainda não
esteja matriculado, primeiro se deve proceder à abertura da matrícula para, em seguida,
nela fazer constar o ato. Contudo, para que isso possa ocorrer, deve decorrer de registro
anterior (forma derivada) ou seguir algumas das hipóteses que permite inserir novo
imóvel, sem registro anterior (forma originária), no sistema registral. Caso o título enseje
somente averbações, estas poderão ser feitas à margem do registro anterior, dispensando
a abertura da matrícula neste momento, como mais bem analisado no capítulo que trata
sobre as normas de competência do Registro de Imóveis.
Feitas essas considerações, de acordo com o art. 176 da Lei n. 6.015/73, “o Livro n.
2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação
dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n. 3”. O art. 167 referido é
o que dispõe sobre as atribuições do Registro de Imóveis, elencando os atos que nele
devem ser praticados a título de registro e averbação.
Assim, o Livro n. 2 é composto pelas matrículas que consistem num histórico dos
direitos reais sobre o imóvel, no qual serão lançados todos os registros e averbações
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