Maioridade Penal - Fatos e Falácias
Autor | Jozemir Loureiro Pereira |
Cargo | Acadêmico de Direito - 5º Ano |
Páginas | 17-18 |
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Nos últimos tempos, a mídia tem dado especial relevo à questão da redução da maioridade penal. Inúmeras pessoas têm acenado, aqui e acolá, que a imputabilidade penal deve ser reduzida para dezesseis anos e que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estaria incentivando a criminalidade.
Ninguém nega a existência de alarmantes índices de violência. Mas é preciso destacar que a violência, uma vez desencadeada, rege-se por uma dinâmica própria. Diante dela, ou a sociedade se deixa dominar, entrando no jogo, ou reage enquanto é tempo para restabelecer valores, recobrar o seu equilíbrio e fazer prevalecer a nacionalidade e o primado dos direitos humanos.
Mas não é pelo Direito Penal que a violência será eliminada. Ele ajuda a combatê-la, mas nunca ataca as suas causas. Diante do grave quadro, cabe a pergunta: é possível mudar?
É bom deixar bem claro que a violência da injustiça social não obriga a tolerância com a violência contra a segurança do cidadão. Mas isso não pode conduzir a excessos. O que não pode haver é uma desproporcionalidade entre a gravidade do ato cometido pelo adolescente e a ação dos órgãos responsáveis pela segurança. Prevalecem sempre o preconceito e a discriminação. O fato de um menino ou menina estar mal vestido, sujo, sem ocupação, era suficiente para privá-lo da liberdade, confinando-o nas instituições. A intenção de fazer justiça resultou numa ação violenta, autoritária e de injustiça sobre cidadãos que são culpabilizados pelo fato de serem pobres.
Os dois tratamentos extremistas de vítima ou de agressor precisam ser evitados. É preciso considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e garantir-lhe um tratamento sereno, mas consistente o suficiente para que ele possa tomar consciência de que existem formas mais eficientes de garantir suas necessidades básicas e de que a exigência dos seus direitos precisa acontecer de forma organizada e socialmente viável.
Todavia, quando se consideram os aspectos sociológicos, políticos, psicológicos e afetivos do adolescente e a realidade do sistema prisional brasileiro e a prática da execução penal, hoje, chega-se à conclusão de que os menores de 18 anos devem receber tratamento especial por parte da lei, no caso de cometerem infrações. Tal tratamento especial não significa, de forma alguma, deixá-los...
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