Mandado de Segurança
Autor | Altair Altoff da Rocha |
Ocupação do Autor | Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA |
Páginas | 53-58 |
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É conhecido como um dos remédios constitucionais, que visa proteger o direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Importante frisar que, se o direito puder ser protegido por Habeas Corpus ou Habeas Data, tais ações é que serão cabíveis.
O Mandado de Segurança tem natureza jurídica de ação mandamental, de rito especial.
Fundamenta-se esta ação no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e na lei que o regulamenta, Lei 12.016/2009.
* IMPORTANTE: Não esquecer que, como toda petição inicial, devem ser observados os requisitos do art. 282 do CPC. Vide Capítulo III.
Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o Mandado de Segurança.
Contudo, não caberá Mandado de Segurança:
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Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/2009.
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De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Art. 5º, I, Lei 12.016/2009.
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De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Art. 5º, II, Lei 12.016/2009.
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De decisão judicial transitada em julgado. Art. 5º, III, Lei 12.016/2009.
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Contra lei em tese. Súmula 266 STF.
* ATENÇÃO: Cuidado, pois o Exame de Ordem por ser uma prova para testar os conhecimentos do candidato, na situação fática até caberia uma outra ação (declaratória ou anulatória), contudo, o candidato deve ficar atento quanto aos detalhes do problema proposto, a fim de elaboração da peça correta.
Legitimidade Ativa: Contribuinte ou Responsável tributário.
Legitimidade Passiva: É a autoridade coatora, que pratica atos que ameaçam ou lesionam o direito líquido e certo do contribuinte ou responsável.
Pode haver pedido de Liminar que suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 7º, III, Lei 12.016/2009.
Competência: É o do domicilio funcional da autoridade coatora.
Prazo: Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, são de 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado. Este prazo é decadencial.
Honorários Advocatícios: Nesta ação NÃO CABE PEDIDO DE HONORÁRIOS de sucumbência, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Deferimento da liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
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Procedência dos pedidos, confirmando de forma peremptório a liminar deferida anteriormente.
Notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica...
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