Manifestações contra as normas de trânsito injustas e as de risco: desobediência civil? / Manifestations against injust and risk transit rules: civil disobedience?

AutorSonia do Carmo Groberio, Adriano Sant'Ana Pedra
CargoDoutor em Direito Constitucional (PUC/SP). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ? Mestrado e Doutorado ? em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV. E-mail: adrianopedra@fdv.br - Doutoranda em Direitos e Garantias Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitoria/ES. E-mail: sonia.groberio@gmail.com
Páginas1301-1316
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.31534
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721 pp. 1301-1316 1301
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Resumo
Trata da análise da desobediência civil em relação às normas de trânsito injustas e às de risco.
Destacam-se os elementos caracterizadores da desobediência civil em Michael Walzer, como
um ato de grupo ou ato coletivo, contra uma lei ou política e não contra o Estado, por razões
morais ou políticas muito fortes, existência de publicidade e a não violência, sendo que esses
atos podem ser diversos da norma contestada, classificando-se em desobediência civil indireta.
São consideradas normas de trânsito injustas e normas de trânsito de risco aquelas referentes à
instalação de equipamentos redutores de velocidade em locais de risco, as que exigem exame
de toxicologia e as que tratam da circulação de bicicletas nos bordos da pista de rolamento.
Utiliza-se a pesquisa bibliográfica e os conceito s de justiça em John Rawls e de risco em Rafaelle
De Giorgi. Conclui-se que a desobediência a essas normas de trânsito ocorre como
desobediência civil indireta, que se manifesta através dos protestos como fechamento de vias, e
possuem os elementos caracterizadores da desobediência civil em Michael Walzer.
Palavras-Chave: Desobediência Civil; Dever de desobedecer; Trânsito; Normas injustas; Risco.
Abstract
It deals with the analysis of disobedience to unjust traffic r ules and those of risk. Of particular
note are the characterizing elements of Michael Walzer's civil disobedience as an act of group
or collective act, against a law or policy and not against the state, for very strong m oral or
political reasons, the existence of publicity and non-violence, being that these acts may be
different from the contested norm, and may be classified as indirect civil disobedience. Unjust
traffic rules and risk traffic rules are those relating to the installation of speed reducing
equipment in hazardous locations, those requiring toxicology examination and those dealing
with the circulation of bicycles on the edges of the running track. We use the bibliographical
research and the concepts of justice in John Rawls and of risk in Rafaelle de Giorgi. It follows
that the disobedience to these traffic rules occurs through protests blocking vehicular or
pedestrian traffic, like indirect civil disobedience and they possess the elements characterizing
of the civil disobedience in Michael Walzer.
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do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias
Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), sob a coordenação do segundo coautor.
2 Doutor em Direito Constitucional (PUC/SP). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV. E-mail: adrianopedra@fdv.br
3 Doutoranda em Direitos e Garantias Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitoria/ES. E-mail:
sonia.groberio@gmail.com
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.31534
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721 pp. 1301-1316 1302
Keywords: Civil Disobedience; Duty to disobey; Traffic; Injust rules; Risk.
CO NS ID ER ÕE S IN IC IA
Existem leis injustas; devemos ceder e obedecê- las, ou devemos tentar
emendá-las e obedecê-las até a sua reforma, ou devemos transgredi-las
imediatamente? (Henry David Thoreau. Desobediência Civil e Outros
Escritos, 1993, p. 34).
A explicação sobre o p apel da desobediência civil no âmbito de um sistema
constitucional e sua ligação com o governo democrático é tratada em Rawls (2002, p.423-434)
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o referido autor que em tal sociedade, os princípios da justiça são em sua maior parte
reconhecidos publicamente em termos básicos de cooperação voluntária entre pessoas livres e
iguais. E dessa forma, pela prática da desobediência civil pretende-se apelar para o senso de
justiça da maioria e deixar bem claro que as condições da cooperação livre estão sendo
violadas.
A desobediência civil tem sido tratada com mais fr equência ultimamente pelos
doutrinadores surgindo inúmeras interpretações que defendem a conceituação ora como um
direito fundamental e ora como um dever. Registra-se que o tema retornou à doutrina no
século XIX, através do questionamento de Thoreau (1993) sobre o pagamento de impostos e
discussão sobre a cidadania. Com o aprofundamento dos estudos sobre o tema encontra-se
além da conceituação diversificada o entendimento de que a desobediência civil pode ocorrer
de forma direta e indireta. Ou seja, não se exige que o ato de desobediência civil viole a mesma
lei contra a qual se protesta, como defende Rawls (2000, p.404). Admite-se, assim, a
desobediência civil direta e indireta, pois às vezes ex istem fortes razões para não se infringi r a
lei ou política considera da injusta, pois a p ena poderia ser maior ou ainda, por exemplo, nã o
teria como violar diretamente a lei contestada quando ela se tratar de assuntos estrangeiros.
Nesse sentido, a ssistem-se protestos ou manifestações cada vez mais frequentes no
Brasil contra as normas de trânsito, como as que dispõem sobre a instalação de radares em
locais erm os e inseguros; a exigência de exame toxicológico para determinadas categorias de
Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e a determinação de circulação de bicicletas nos bordos
da pista de rolamento onde não existem ciclofaixas ou ciclovias; por serem consideradas
injustas e também de risco. Esses protestos q ue são marcados pela interrupção de vias com a

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