Marítimo - Hora Extra - Prova de Efetivo Serviço na Embarcação (TRT/17a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 17a. Região Recurso Ordinário nº 68.2003.1.17.0.3 Fonte: DO/TRT-17a.Reg., 09.09.2004, pág. 6.092 Rel.: Juiz José Luiz Serafini

Recorrente: Hélio Cândido

Recorrido: Mariner Serviços Subaquáticos Ltda.

Ementa

HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. As horas extras são devidas ao marítimo apenas se demonstrar ele estar em efetivo serviço durante o tempo em que estava embarcado. Aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado 96 do C. TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra a r. sentença de fls. 521/522, proferida pela MMª. 1a. Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do Exmo. Juiz Marcelo Tolomei Teixeira, que julgou improcedentes os pedidos.

Embargos declaratórios do autor julgados procedentes, conforme decisão de fl. 528.

Razões de recurso às fls. 531/541.

Isento o reclamante do recolhimento de custas. Contra-razões às fls. 544/550. Oficia o Ministério Público do Trabalho, à fl. 553, pelo prosseguimento do feito, na forma do art. 83, XIII da LC 75/93.

É o relatório.

Fundamentação
Conhecimento

Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Horas extras

O reclamante, na qualidade de marítimo, trabalhava em embarcação que auxiliava a atracação e desatracação de navios enquanto eram reabastecidos. E requer horas extras a partir da 8a. diária e 44a. semanal, alegando que trabalhava vários dias ininterruptamente, com alguns dias em casa, mas, nesse caso, de sobreaviso.

Nos termos do Enunciado 96 do C. TST, o tempo em que o marítimo permanece na embarcação não gera presunção de que ele esteja à disposição do empregador, devendo ser provado o efetivo serviço durante a jornada; e o ônus dessa prova é do empregado, a teor dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT.

In casu, observa-se que, independentemente dos dias em que o autor ficava embarcado (o autor e as testemunhas indicam tempos diferentes), aplicando o entendimento do Enunciado 96 do TST, o autor não provou o efetivo serviço durante todo o tempo em que estava em alto mar. Sua testemunha disse, aliás, que havia um descanso de 3 a 4 horas por dia enquanto estava o reclamante embarcado. Isso prova que o...

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