Matérias não Sujeitas a Preclusão para o Estado-Juiz
Autor | Fernando Rubin |
Cargo | Mestre em Processo Civil (UFRGS) |
Páginas | 79-126 |
79
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
MATÉRIAS NÃO
SUJEITAS A PRECLUSÃO
PARA O ESTADO-JUIZ
FERNANDO RUBIN*
Mestre em Processo Civil (UFRGS)
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REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
RESUMO
O presente trabalho se propõe a discorrer a respeito do fenômeno
E
do fenômeno para o diretor do processo – quando então estaria o
uma decisão por ele proferida em razão da importância daquela matéria
feito.
EXCERTOS
“A
IV VI CPC
E
encerrada a fase postulatória e ainda não iniciada a fase instrutória (art.
CPC
“Os pressupostos processuais são matérias de ordem eminentemente
“O problema da preclusão de decisões no curso do processo é
O
A P G P (C U R
R UNIRITTER L I U
81
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
I. Apresentação: preclusões para o Estado-juiz e matérias de
ordem pública
1
A
do fenômeno preclusivo diante do Estado-juiz, tratando
especialmente de apontar as principais matérias não
sujeitas a preclusão para o magistrado, como as condições da ação
e os pressupostos processuais, o juízo de admissibilidade recursal, as
nulidades absolutas, o direito probatório, o erro material e ainda a
prescrição1.
É
tenha prazo peremptório para tomar determinada medida no
processo – não restando sujeito, portanto, à preclusão temporal –
reconhece-se, por regra, a impossibilidade de o julgador reapreciar
.
O
parte supostamente prejudicada com a decisão recorrer adequadamente
à instância competente – que pode ser o próprio juízo a quo, na
tradicional hipótese, ., de apresentação de embargos de declaração.
N
alguma questão, está exaurido, por regra, seu poder de voltar ao
E
2. Este regramento tradicional abre as portas para discussão
uma orientação em relação às raras hipóteses em que caberia ao
magistrado, mesmo
decisões interlocutórias já tomadas.
Tratamos necessariamente das decisões interlocutórias porque só
podemos reconhecer a possibilidade de o Estado-juiz voltar atrás em
uma decisão já proferida na hipótese de manter jurisdição no feito. A
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