Matérias não Sujeitas a Preclusão para o Estado-Juiz

AutorFernando Rubin
CargoMestre em Processo Civil (UFRGS)
Páginas79-126
79
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
MATÉRIAS NÃO
SUJEITAS A PRECLUSÃO
PARA O ESTADO-JUIZ
FERNANDO RUBIN*
Mestre em Processo Civil (UFRGS)
80
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
RESUMO
O presente trabalho se propõe a discorrer a respeito do fenômeno
    E      
          
do fenômeno para o diretor do processo – quando então estaria o
       
uma decisão por ele proferida em razão da importância daquela matéria
           
feito.
EXCERTOS
A          
            
       IV  VI  CPC  
         
     
E      
encerrada a fase postulatória e ainda não iniciada a fase instrutória (art.
    CPC        
            
          
    
“Os pressupostos processuais são matérias de ordem eminentemente
          
         
    
“O problema da preclusão de decisões no curso do processo é
       
       
       
    
 O   
A P  G  P (C U R 
R  UNIRITTER L I U
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REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ ANO VIII | N. 6 | NOVEMBRO 2013
I. Apresentação: preclusões para o Estado-juiz e matérias de
ordem pública
1
A         
       
do fenômeno preclusivo diante do Estado-juiz, tratando
especialmente de apontar as principais matérias não
sujeitas a preclusão para o magistrado, como as condições da ação
e os pressupostos processuais, o juízo de admissibilidade recursal, as
nulidades absolutas, o direito probatório, o erro material e ainda a
prescrição1.
É       
tenha prazo peremptório para tomar determinada medida no
processo – não restando sujeito, portanto, à preclusão temporal
reconhece-se, por regra, a impossibilidade de o julgador reapreciar
        
      .
O        
parte supostamente prejudicada com a decisão recorrer adequadamente
à instância competente – que pode ser o próprio juízo a quo, na
tradicional hipótese, ., de apresentação de embargos de declaração.
N         
        
alguma questão, está exaurido, por regra, seu poder de voltar ao
      
           E
é o teor do art. 471, caput, do CPC, a determinar, como regra, que
        
  
2. Este regramento tradicional abre as portas para discussão
           
uma orientação em relação às raras hipóteses em que caberia ao
magistrado, mesmo       
decisões interlocutórias já tomadas.
Tratamos necessariamente das decisões interlocutórias porque só
podemos reconhecer a possibilidade de o Estado-juiz voltar atrás em
uma decisão já proferida na hipótese de manter jurisdição no feito. A
         
           
conforme preconiza o art. 463 do CPC.

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