A Competência Material da Justiça do Trabalho após a Emenda Nº 45/2004: Três Elementos da Relação de Emprego na Relação de Trabalho

AutorRodrigo Ribeiro Bueno
CargoJuiz do Trabalho Titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Páginas79-88

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1 Competência material da justiça do trabalho: da relação de emprego para relação de trabalho

A competência pela natureza da relação jurídica é conhecida na doutrina e na jurisprudência como competência material (ratione materiae).

Vale recordar:1

Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Assim, se o autor da demanda aduz que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário pátrio que tem competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho.

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme art. 114, “caput”, da CF/88, competia à Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” (relação de emprego).

Também, em sede de competência material derivada, competia à Justiça Laboral a apreciação, “na forma da lei, de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.

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Com a EC nº 45/2004, o art. 114 da CF/88 ficou assim redigido:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

2 Interpretação ampliativa e restritiva da expressão “relação de trabalho” (art 114, I, DA CF/88)

Após a vigência da EC nº 45/2004, boa parte da doutrina nacional passou a defender a idéia de ampliação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar todas as questões envolvendo “relações de trabalho”, ainda que reguladas por normas de natureza civil.

O texto constitucional, contudo, já continha um obstáculo para uma interpretação tão ampliativa para a expressão “relação de trabalho”. Afinal, enquanto o inciso I do art. 114 da CF/88 determinava que compete à Justiça do Trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho”, o inciso IX da Carta Constitucional arrolava na competência da Justiça Obreira “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Contudo, uma interpretação restritiva da expressão “relação de trabalho”, como equivalente a “relação de emprego”, iria na contramão da quase unanimidade da doutrina juslaborista nacional, que enxerga nítida distinção entre “relação de trabalho” (gênero) e “relação de emprego” (espécie).

Seria, então, possível estabelecer um critério de cunho objetivo para definir qual “relação de trabalho” se enquadraria na competência material da Justiça do Trabalho?

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3 Três elementos definidores da relação de emprego na relação de trabalho: adoção de um critério para solução da controvérsia

Nos primeiros artigos doutrinários publicados a partir da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), não se vislumbra a enunciação explícita do critério sugerido de se constatar, pelo menos, “três elementos” definidores da relação de emprego de acordo com o art. 3º da CLT (onerosidade, pessoalidade, nãoeventualidade e subordinação) ou com o art. 1º da Lei 5.859/72 (onerosidade, pessoalidade, continuidade e subordinação) na relação de trabalho analisada.

Confira-se:2

Se um trabalhador promove ação trabalhista alegando ser empregado do réu e a relação jurídica é nebulosa, mas acaba por ser afastado na sentença o vínculo de emprego, é muito provável que se esteja diante de uma relação de trabalho típica. Se o reconhecimento do vínculo de emprego é afastado, por exemplo, porque não comprovada a subordinação jurídica, e estando delineados outros traços característicos do próprio emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade ou a alteridade, por certo tratar-se-á de uma relação de trabalho.

Do entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Corte competente para decidir os conflitos de competência suscitados entre “juízes vinculados a tribunais diversos”, nos termos do art. 105, inciso I, “d” da CF/88), extrai-se que a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir de natureza trabalhista, porém, em ementas e fundamentos de decisões monocráticas e de votos, os Senhores Ministros têm utilizado, ainda que de forma implícita, também, o argumento de que a competência da Justiça do Trabalho é afastada na hipótese de ausência na relação entre as partes litigantes de, pelo menos, dois dos elementos definidores do vínculo de emprego.

No Conflito de Competência nº 60.641-SP, suscitado em uma ação de cobrança de honorários advocatícios entre pessoas físicas, o Relator Ministro JORGEPage 82 SCARTEZZINI, nos fundamentos da decisão monocrática proferida em 05 de maio de 2006, expressou-se:

Assim, em se tratando de ações nas quais ausente pedido de índole trabalhista, fulcradas em relações contratuais regidas pela...

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