Dano - Moral - Material - Assédio Processual (63a. Vara do Trabalho de São Paulo)

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63a. Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 02784200406302004 Rel.: Juíza Mylene Pereira Ramos Fonte: DJ, 15.07.2005 Autor: Carlos de Abreu Réu: Banco Itaú S.A.

CARLOS DE ABREU a juizo u ação de reparação de danos morais e matérias em face de BANCO ITAÚ S.A., mediante as alegações e pedidos contidos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Pela r. sentença de fls. 479 e ss. foi julgado improcedente o pedido de danos materiais e procedente o de danos morais. Interposto recurso pela ré, a Colenda 8a. Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, anulando a r. decisão de fls. determinando a remessa dos autos a esta Justiça Especializada.

Recebidos, na audiência de fls. 599, a reclamada apresentou defesa complementar, e as partes rejeitaram as propostas conciliatórias.

Encerrada a instrução processual. É o relatório.

Fundamentação da falta de interesse de agir

Afasta-se a preliminar eis que a pretensão resistida legitima o autor a exercer seu direito constitucional de ação.

Da coisa julgada

Rejeita-se a preliminar eis que o acordo judicial celebrado na Reclamatória Trabalhista quitou tãosomente a relação jurídica havida no curso do contrato de trabalho, não se estendo os efeitos da coisa julgada a fatos futuros, ocorridos após a celebração do acordo e desvinculados da relação empregatícia, como in casu, os que motivaram o autor a propor a presente ação.

Da prescrição

Rejeita-se.

A ação foi proposta originariamente com a observância do prazo prescricional disposto no Código Civil de 1916, recentemente revogado.

Da impugnação ao valor da causa

Aolho para fixar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em atenção aos pedidos deduzidos.

Do dano moral

O pedido é parcialmente procedente. Pretende o autor ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos pelo descumprimento de acordo judicial celebrado com o réu em reclamação trabalhista, e pela demora em seu recebimento por meio de execução, motivada por inúmeros incidentes e recursos interpostos pelo réu.

O pedido é procedente

Praticou a ré "assédio processual", uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.

A ré ao negar-se a cumprir o acordo judicial que celebrou com o autor, por mais de quinze anos, interpondo toda sorte de medidas processuais de modo temerário, e provocando incidentes desprovidos de fundamento, na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou autêntico "assédio processual" contra o autor e o Poder Judiciário.

Ante todo o conjunto probatório, torna-se evidente a conduta dolosa do réu, objetivando o não cumprimento de decisão judicial, ofendendo a dignidade do autor como pessoa...

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