Materializando diálogos institucionais na judicialização da saúde pública - propostas de convenções processuais coletivas, LINDB e transparência

AutorCaio Gama Mascarenhas, Lídia Maria Ribas
CargoMestrado em Direito em andamento pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Campo Grande-MS, Brasil)/Pesquisadora e professora permanente do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande-MS, Brasil). Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São ...
Páginas285-317
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Materializando diálogos institucionais na judicialização
da saúde pública – propostas de convenções
processuais coletivas, LINDB e transparência
Materializing institutional dialogues on universal health care litigation
- proposals of contracts of procedure, LINDB and transparency
CAIO GAMA MASCARENHAS I, *
I Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil)
caiogm_jus@live.com
http://orcid.org/0000-0003-2435-4949
LÍDIA MARIA RIBAS I, **
I Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil)
limaribas@uol.com.br
https://orcid.org/0000-0003-4764-6661
Recebido/Received: 26.05.2019 / May 26th, 2019
Aprovado/Approved: 24.06.2020 / June 24th, 2020
Como citar esse artigo/How to cite this article: MASCARENHAS, Caio Gama; RIBAS, Lídia Maria. Materializando diálogos institu-
cionais na judicialização da saúde pública – propostas de convenções processuais coletivas, LINDB e transparência. Revista de
Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 1, p. 285-317, jan./abr. 2020. DOI: 10.5380/rinc.v7i1.67088.
* Mestrado em Direito em andamento pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Campo Grande-MS, Brasil). Graduado
pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC-GO (2009) e especializado em Direito Constitucional e Administrativo pela
mesma instituição (2013). Integrante do grupo de pesquisa “Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável”. Partici-
pou do grupo de assessoramento de gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça atuante na 2ª turma de Direito Público
(2014-2015). Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul (2015- presente). E-mail: caiogm_jus@live.com.
** Pesquisadora e professora permanente do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
(Campo Grande-MS, Brasil). Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São
Paulo-SP, Brasil). Realizou Pós-doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Direito Público; na Faculdade
de Direito da Universidade Nova de Lisboa e em Ciências Jurídicas e Sociais, na Universidade do Museo Social da Argentina
UMSA/IEAT - Instituto Educacional Almirante Tamandaré. Advogada e Economista, com graduação em Formação de Professores
e em Administração de Empresas pela Universidade Católica Dom Bosco. E-mail: limaribas@uol.com.br.
Resumo
Propõe-se trazer uma perspectiva da judicialização da
saúde sob a ótica dos diálogos institucionais e da exi-
bilidade procedimental, buscando soluções para o pro-
blema de forma conjunta entre os poderes de Estado. É
fundamental que se busquem métodos de indução de
Abstract
The purpose of this paper is bringing the problem of uni-
versal health care (SUS) litigation to the perspective of
institutional dialogues and procedural exibility, seeking
solutions for the issue jointly between the State Powers. It
is fundamental to seek methods of induction of greater
Revista de Investigações Constitucionais
ISSN 2359-5639
DOI: 10.5380/rinc.v7i1.67088
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 7, n. 1, p. 285-317, jan./abr. 2020. 285
CAIO GAMA MASCARENHAS | LÍDIA MARIA RIBAS
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 7 n. 1, p. 285-317, jan./abr.. 2020.
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SUMÁRIO
1. Introdução; 2. A judicialização da saúde e o imperativo diálogo equilibrado entre instituições;
2.1. (In)capacidades institucionais diante de problemas processuais e sanitários da judicialização da saúde;
2.2. (In)capacidades institucionais diante de problemas de gestão nanceira-orçamentária na ju-
dicialização da saúde; 2.3. O necessário diálogo equilibrado entre as instituições; 3. Convenção pro-
cessual, LINDB e os parâmetros para decisões judiciais conforme normas de gestão pública; 3.1. Os
acordos processuais coletivos ou protocolos institucionais; 3.2. Uma proposta: acordos processuais
coletivos ou protocolos institucionais na seara da gestão pública orçamentária; 3.3. Transparência e
accountability de verbas públicas utilizadas nas demandas judiciais contra o SUS; 4. Considerações nais;
5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Harmonizar a judicialização dos direitos sociais e econômicos com a complexa
atividade da gestão pública é uma das maiores diculdades dos poderes da república
atualmente. A Administração Pública precisa encontrar a melhor forma de direcionar,
de maneira eciente e efetiva, as receitas tributárias para os sistemas públicos de saúde
e educação. Uma política pública social pode ser justa, mas ineciente em determina-
dos setores (a exemplo da universalidade de atendimento e integralidade de tratamen-
tos no SUS). Por outro lado, uma política pode ser economicamente eciente, mas in-
justa socialmente (a exemplo de tributos que não atendem ao princípio da capacidade
contributiva). No entanto, a escolha de como arrecadar, onde se alocar recursos e como
se alocar sempre foi uma decisão política, havendo seus erros e acertos próprios da
atividade do gestor público.
O terreno da escolha política é marcado pela escassez de recursos, não haven-
do como fornecer todas as pretensões materiais requeridas pela população de forma
maior responsabilidade e economicidade por parte dos
poderes. Destarte, inquire-se: quais são os problemas
práticos da judicialização nas áreas da saúde e da ges-
tão pública orçamentária? É possível que convenções
processuais regulamentem decisões que afetem a ges-
tão pública orçamentária? Como fornecer accountability
nos acordos entre o Judiciário e o Executivo no âmbito
do Sistema Único de Saúde? Algumas outras teorias são
utilizadas: como a das capacidades dos poderes e do Pro-
cesso Civil do Estado Constitucional. Faz-se ainda uma
interpretação conjunta entre o artigo 190 do CPC/2015 e
os artigos 20, 22 e 26 da Lei de Introdução de Normas de
Direito Brasileiro. Utiliza-se o método dedutivo/indutivo,
por meio da pesquisa bibliográca e documental.
Palavras-chave: negócios jurídicos processuais; políticas
públicas; Sistema Único de Saúde; transparência; meca-
nismos alternativos de soluções de conito.
responsibility and economy eciency from the institutions.
In this sense, it is questioned: what are the main issues of
universal health care litigation? Can contracts of procedure
regulate decisions that aect public budget management?
How to provide accountability between agreements of the
Judiciary and the Executive Branch within the SUS? Some
theories are used: institutional dialogues theory; theory of
the institutional capabilities; theory of the Civil Process of
the Constitutional State; and theory of procedural exibility.
At the normative level, a joint interpretation is made bet-
ween articles 190 of CPC/2015 and 20 and 22 of LINDB. The
deductive / inductive method is used, through bibliographi-
cal and documentary research.
Keywords: contracts of procedure; public policies; Brazilian
Unied Health System; transparency; alternative methods
of conicts solution.
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Materializando diálogos institucionais na judicialização da saúde pública...
irrestrita. A judicialização do direito de assistência à saúde, cuja satisfação exige do Es-
tado prestações de cunho material e custo de recursos públicos, é um tema bastante
delicado do ponto de vista democrático.
Tal discussão acaba por adentrar na teoria dos diálogos institucionais e qual se-
ria a melhor forma de lidar com os problemas da judicialização da saúde por todos
os poderes. O trabalho, embora tenha embasamento teórico e principiológico, possui
como escopo principal uma visão pragmática e prática dos problemas e desaos da
gestão da saúde e da judicialização. Evita-se qualquer defesa de valores abstratos e in-
terpretações que inviabilizem todas as soluções alternativas que visem uma mitigação
dos problemas.
A proposta do artigo é trazer uma perspectiva da judicialização da saúde sob a
ótica dos diálogos institucionais e da exibilidade procedimental, buscando uma so-
lução do problema de forma conjunta entre os poderes de Estado por meio de con-
venções processuais. É fundamental que se busquem métodos de indução de maior
responsabilidade técnica e economicidade por parte dos poderes nos serviços públicos
fornecidos pelo SUS. Três são os problemas de pesquisa apresentados: quais são os pro-
blemas práticos da judicialização nas áreas da saúde e da gestão pública orçamentária?
É possível que convenções processuais regulamentem decisões que afetem a gestão
pública orçamentária? Como fornecer accountability nos acordos entre o Poder Judiciá-
rio e o Poder Executivo no âmbito do SUS?
Algumas teorias são utilizadas: teoria dos diálogos institucionais; teoria das ca-
pacidades dos poderes; teoria do Processo Civil do Estado Constitucional; teoria do or-
çamento republicano e liberdade igual. No plano normativo, analisam-se os artigos 190
do CPC/2015 e 20, 22 e 26 da Lei de Introdução de Normas de Direito Brasileiro (LINDB).
As fontes de dados referentes aos impactos são secundárias: livros, teses de
doutorado, dissertações, artigos e informações obtidas por meio do Departamento de
Informática do SUS (DATASUS). O trabalho é desenvolvido a partir dos métodos indu-
tivo e dedutivo, utilizando-se de material bibliográco e documental. Por se tratar de
um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográca e
documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo,
principalmente nas críticas e reexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.
2. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E O IMPERATIVO DIÁLOGO EQUI
LIBRADO ENTRE INSTITUIÇÕES
Equidade e eciência são tradicionalmente vistas como metas concorrentes na
elaboração de políticas públicas. Pode-se ser justo na elaboração de uma política pú-
blica, mas muitas vezes o que é justo não é economicamente eciente. Por outro lado,
o que é eciente pode não ser justo. Tais fatos não impedem, no entanto, que certas

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