Materializando diálogos institucionais na judicialização da saúde pública - propostas de convenções processuais coletivas, LINDB e transparência
Autor | Caio Gama Mascarenhas, Lídia Maria Ribas |
Cargo | Mestrado em Direito em andamento pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Campo Grande-MS, Brasil)/Pesquisadora e professora permanente do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande-MS, Brasil). Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São ... |
Páginas | 285-317 |
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Materializando diálogos institucionais na judicialização
da saúde pública – propostas de convenções
processuais coletivas, LINDB e transparência
Materializing institutional dialogues on universal health care litigation
- proposals of contracts of procedure, LINDB and transparency
CAIO GAMA MASCARENHAS I, *
I Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil)
caiogm_jus@live.com
http://orcid.org/0000-0003-2435-4949
LÍDIA MARIA RIBAS I, **
I Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil)
limaribas@uol.com.br
https://orcid.org/0000-0003-4764-6661
Recebido/Received: 26.05.2019 / May 26th, 2019
Aprovado/Approved: 24.06.2020 / June 24th, 2020
Como citar esse artigo/How to cite this article: MASCARENHAS, Caio Gama; RIBAS, Lídia Maria. Materializando diálogos institu-
cionais na judicialização da saúde pública – propostas de convenções processuais coletivas, LINDB e transparência. Revista de
Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 1, p. 285-317, jan./abr. 2020. DOI: 10.5380/rinc.v7i1.67088.
* Mestrado em Direito em andamento pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Campo Grande-MS, Brasil). Graduado
pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC-GO (2009) e especializado em Direito Constitucional e Administrativo pela
mesma instituição (2013). Integrante do grupo de pesquisa “Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável”. Partici-
pou do grupo de assessoramento de gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça atuante na 2ª turma de Direito Público
(2014-2015). Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul (2015- presente). E-mail: caiogm_jus@live.com.
** Pesquisadora e professora permanente do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
(Campo Grande-MS, Brasil). Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São
Paulo-SP, Brasil). Realizou Pós-doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Direito Público; na Faculdade
de Direito da Universidade Nova de Lisboa e em Ciências Jurídicas e Sociais, na Universidade do Museo Social da Argentina
UMSA/IEAT - Instituto Educacional Almirante Tamandaré. Advogada e Economista, com graduação em Formação de Professores
e em Administração de Empresas pela Universidade Católica Dom Bosco. E-mail: limaribas@uol.com.br.
Resumo
Propõe-se trazer uma perspectiva da judicialização da
saúde sob a ótica dos diálogos institucionais e da exi-
bilidade procedimental, buscando soluções para o pro-
blema de forma conjunta entre os poderes de Estado. É
fundamental que se busquem métodos de indução de
Abstract
The purpose of this paper is bringing the problem of uni-
versal health care (SUS) litigation to the perspective of
institutional dialogues and procedural exibility, seeking
solutions for the issue jointly between the State Powers. It
is fundamental to seek methods of induction of greater
Revista de Investigações Constitucionais
ISSN 2359-5639
DOI: 10.5380/rinc.v7i1.67088
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 7, n. 1, p. 285-317, jan./abr. 2020. 285
CAIO GAMA MASCARENHAS | LÍDIA MARIA RIBAS
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 7 n. 1, p. 285-317, jan./abr.. 2020.
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SUMÁRIO
1. Introdução; 2. A judicialização da saúde e o imperativo diálogo equilibrado entre instituições;
2.1. (In)capacidades institucionais diante de problemas processuais e sanitários da judicialização da saúde;
2.2. (In)capacidades institucionais diante de problemas de gestão nanceira-orçamentária na ju-
dicialização da saúde; 2.3. O necessário diálogo equilibrado entre as instituições; 3. Convenção pro-
cessual, LINDB e os parâmetros para decisões judiciais conforme normas de gestão pública; 3.1. Os
acordos processuais coletivos ou protocolos institucionais; 3.2. Uma proposta: acordos processuais
coletivos ou protocolos institucionais na seara da gestão pública orçamentária; 3.3. Transparência e
accountability de verbas públicas utilizadas nas demandas judiciais contra o SUS; 4. Considerações nais;
5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Harmonizar a judicialização dos direitos sociais e econômicos com a complexa
atividade da gestão pública é uma das maiores diculdades dos poderes da república
atualmente. A Administração Pública precisa encontrar a melhor forma de direcionar,
de maneira eciente e efetiva, as receitas tributárias para os sistemas públicos de saúde
e educação. Uma política pública social pode ser justa, mas ineciente em determina-
dos setores (a exemplo da universalidade de atendimento e integralidade de tratamen-
tos no SUS). Por outro lado, uma política pode ser economicamente eciente, mas in-
justa socialmente (a exemplo de tributos que não atendem ao princípio da capacidade
contributiva). No entanto, a escolha de como arrecadar, onde se alocar recursos e como
se alocar sempre foi uma decisão política, havendo seus erros e acertos próprios da
atividade do gestor público.
O terreno da escolha política é marcado pela escassez de recursos, não haven-
do como fornecer todas as pretensões materiais requeridas pela população de forma
maior responsabilidade e economicidade por parte dos
poderes. Destarte, inquire-se: quais são os problemas
práticos da judicialização nas áreas da saúde e da ges-
tão pública orçamentária? É possível que convenções
processuais regulamentem decisões que afetem a ges-
tão pública orçamentária? Como fornecer accountability
nos acordos entre o Judiciário e o Executivo no âmbito
do Sistema Único de Saúde? Algumas outras teorias são
utilizadas: como a das capacidades dos poderes e do Pro-
cesso Civil do Estado Constitucional. Faz-se ainda uma
interpretação conjunta entre o artigo 190 do CPC/2015 e
os artigos 20, 22 e 26 da Lei de Introdução de Normas de
Direito Brasileiro. Utiliza-se o método dedutivo/indutivo,
por meio da pesquisa bibliográca e documental.
Palavras-chave: negócios jurídicos processuais; políticas
públicas; Sistema Único de Saúde; transparência; meca-
nismos alternativos de soluções de conito.
responsibility and economy eciency from the institutions.
In this sense, it is questioned: what are the main issues of
universal health care litigation? Can contracts of procedure
regulate decisions that aect public budget management?
How to provide accountability between agreements of the
Judiciary and the Executive Branch within the SUS? Some
theories are used: institutional dialogues theory; theory of
the institutional capabilities; theory of the Civil Process of
the Constitutional State; and theory of procedural exibility.
At the normative level, a joint interpretation is made bet-
ween articles 190 of CPC/2015 and 20 and 22 of LINDB. The
deductive / inductive method is used, through bibliographi-
cal and documentary research.
Keywords: contracts of procedure; public policies; Brazilian
Unied Health System; transparency; alternative methods
of conicts solution.
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 7, n. 1, p. 285-317, jan./abr. 2020. 287
Materializando diálogos institucionais na judicialização da saúde pública...
irrestrita. A judicialização do direito de assistência à saúde, cuja satisfação exige do Es-
tado prestações de cunho material e custo de recursos públicos, é um tema bastante
delicado do ponto de vista democrático.
Tal discussão acaba por adentrar na teoria dos diálogos institucionais e qual se-
ria a melhor forma de lidar com os problemas da judicialização da saúde por todos
os poderes. O trabalho, embora tenha embasamento teórico e principiológico, possui
como escopo principal uma visão pragmática e prática dos problemas e desaos da
gestão da saúde e da judicialização. Evita-se qualquer defesa de valores abstratos e in-
terpretações que inviabilizem todas as soluções alternativas que visem uma mitigação
dos problemas.
A proposta do artigo é trazer uma perspectiva da judicialização da saúde sob a
ótica dos diálogos institucionais e da exibilidade procedimental, buscando uma so-
lução do problema de forma conjunta entre os poderes de Estado por meio de con-
venções processuais. É fundamental que se busquem métodos de indução de maior
responsabilidade técnica e economicidade por parte dos poderes nos serviços públicos
fornecidos pelo SUS. Três são os problemas de pesquisa apresentados: quais são os pro-
blemas práticos da judicialização nas áreas da saúde e da gestão pública orçamentária?
É possível que convenções processuais regulamentem decisões que afetem a gestão
pública orçamentária? Como fornecer accountability nos acordos entre o Poder Judiciá-
rio e o Poder Executivo no âmbito do SUS?
Algumas teorias são utilizadas: teoria dos diálogos institucionais; teoria das ca-
pacidades dos poderes; teoria do Processo Civil do Estado Constitucional; teoria do or-
çamento republicano e liberdade igual. No plano normativo, analisam-se os artigos 190
do CPC/2015 e 20, 22 e 26 da Lei de Introdução de Normas de Direito Brasileiro (LINDB).
As fontes de dados referentes aos impactos são secundárias: livros, teses de
doutorado, dissertações, artigos e informações obtidas por meio do Departamento de
Informática do SUS (DATASUS). O trabalho é desenvolvido a partir dos métodos indu-
tivo e dedutivo, utilizando-se de material bibliográco e documental. Por se tratar de
um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográca e
documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo,
principalmente nas críticas e reexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.
2. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E O IMPERATIVO DIÁLOGO EQUI
LIBRADO ENTRE INSTITUIÇÕES
Equidade e eciência são tradicionalmente vistas como metas concorrentes na
elaboração de políticas públicas. Pode-se ser justo na elaboração de uma política pú-
blica, mas muitas vezes o que é justo não é economicamente eciente. Por outro lado,
o que é eciente pode não ser justo. Tais fatos não impedem, no entanto, que certas
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