Sucessão - Maternidade Socioafetiva (TJ/RS)

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento n. 70021892245 Órgão julgador: 7a. Câmara Cível Fonte: DJRS, 12.12.2007

Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

Agravante: P. A. V. R.

Agravado: Espólio de M. I. E. representado por sua inventariante L. H. E. e outros

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PEDIDO DE RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO. 1. A capacidade sucessória decorre da relação de parentesco ou de disposição testamentária, inexistindo outro título juridicamente válido de vocação hereditária. 2. O fato do recorrente estar reclamando o reconhecimento de maternidade socioafetiva, por ter sido criado pela de cujus, não lhe confere capacidade sucessória, nem lhe garante qualquer direito sucessó, pois não é filho biológico, nem filho registral, nem filho adotivo e também não foi contemplado em qualquer disposição de última vontade, nada justificando a pretendida reserva de bens. 3. A antecipação de tutela somente se justifica nas hipóteses do art. 273 do CPC, o que inocorre quando está ausente a verossimilhança da alegação, sendo que a pretensão deduzida é desprovida de amparo legal, ou seja, mesmo que o autor fosse tratado como filho, filho não era, inexistindo a posse do estado de filho, que reclama não apenas o tratamento (tratactus), mas também o nomen e a 'fama'. Recurso desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Raupp Ruschel.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Relator

Relatório

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Relator):

Trata-se da irresignação de P. A. V. R. com a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela antecipada nos autos da ação declaratória de maternidade socioafetiva que move contra o Espólio de M. I. E., representado por sua inventariante L. H.

E. e outros.

Sustenta o recorrente ter tomado conhecimento de que o processo de inventário dos bens deixados por morte de MAGDALENA está em adiantado estágio, inclusive com possibilidade de transferência de bens aos sedizentes herdeiros, e por isso pretende a reserva de bens. Diz ter sido criado pela...

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