Limitação máxima de idade para ingresso em serviço público mediante concurso é inconstitucional
Autor | Des. Alzir Felippe Schmitz |
Páginas | 54-57 |
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ação Direta de Constitucionalidade n. 70042820472
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Fonte: DJ, 07.11.2011
Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CASEIROS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
O acesso aos cargos públicos municipais não pode esbarrar em preconcei-tuosa e genérica limitação máxima de idade.
Inteligência do disposto nos artigos T, inciso XXX, 39, § 3o, da CF/88 e 8o, caput e 29, inciso XIV, da Constituição do Estado.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES LEO LIMA (PRESIDENTE), ARISTIDES PE-DROSO DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BANDEIRA PEREIRA, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, GASPAR MARQUES BA-TISTA, ARNO WERLANG, NEWTON BRASIL DE LEÃO, SYLVIO BAPTISTA NETO, FRANCISCO JOSÉ MOES-CH, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, IRINEU MARIA-NI, RUBEM DUARTE, VOLTAIRE DE LIMAMORAES, RICARDO RAU-PP RUSCHEL, MARCO AURÉLIO HEINZ, JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, LISELENA SCHI-FINO ROBLES RIBEIRO, GENARO JOSÉ BARONI BORGES, ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA E TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS. Porto Alegre, 31 de outubro de 2011. DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, Relator.
RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do disposto na Lei Complementar n° 015, de 10 de agosto de 2009, do Município de Caseiros, que fixa o limite de idade para o ingresso no serviço público municipal e dá outras providências.
Sustenta que o dispositivo impugnado é inconstitucional, pois afronta os artigos 7o, inciso XXX, e 39, § 3o, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 8o, caput, e 29, inciso XIV da Constituição do Estado. Requer o recebimento da ADI e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade (fl. 80).
Citado, o Procurador-Geral do Estado apresenta defesa da norma, nos termos do artigo 95, § 4o, da Constituição Estadual. Alegando a presunção de cons-titucionalidade, pugna pela manutenção da lei no ordenamento jurídico (fl. 90).
Notificado, o Município de Caseiros prestou informações aduzindo que os requisitos para provimento dos cargos públicos podem ser fixados em lei, razão pela qual admissível a limitação etária para ingresso no serviço público municipal, havendo sido observado o princípio da razoabilidade. Destaca que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocorre aos 70 (setenta) anos de idade, propiciando, o limite fixado, menos de 20 anos de serviço público prestado ao Município, onerando os...
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