Mediação em cartórios na Itália e no Brasil

AutorJoao Garani e Eveline Denardi
CargoMestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito E-mail: joaogarani@gmail.com; Doutor e mestre em Direito peDoutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora na Escola Paulista de Direito E-mail: evelinedenardi@uol.com.br
Páginas92-108
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v. 25, n. 3, p. 92-108, nov. 2021. DOI 10.5433/21788189.2021v25n3p92
MEDIAÇÃO EM CARTÓRIOS NA ITÁLIA E NO BRASIL
MEDIAÇÃO EM CARTÓRIOS NA ITÁLIA E NO
BRASIL
NOTARY PUBLIC MEDIATION IN ITALY E BRAZIL
Joao Garani*
Eveline Denardi**
Como citar: GARANI J DENARDI E M 
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3, p. 92-108, nov. 2021. DOI 10.5433/21788189.2021v25n3p92.
ISSN: 2178-8189.
Resumo: Este artigo tem como objetivo evidenciar a
contribuição que as serventias extrajudiciais podem prestar para
o aumento da efetividade dos meios extrajudiciais de solução de
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ainda a colaboração com o Poder Judiciário, na medida em que
o cartório tem um natural inclinação para absorver atribuições,
tradicionalmente prestadas judicialmente, mas que, por não
envolverem lides, podem ser solucionadas administrativamente.
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das partes na composição permite a solução extrajudicial. Para
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feito ainda um estudo do instituto da mediação no direito italiano,
bem como do serviço notarial naquele país, com objetivo de
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Palavras-chave: Medição. Cartório. Itália. Brasil.
Abstract: This article aims to highlight the contribution that
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mediation. Collaboration with the Judiciary Branch is also
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to absorb attributions, traditionally provided in court, but which,
as they do not involve disputes, can be resolved administratively.
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the interest of the parties in the composition allows for an
extrajudicial solution. Therefore, a bibliographical review on
the subject was carried out. A study was also carried out on the
institute of mediation in Italian law, as well as on the notarial
service in that country, in order to verify the contributions it can
make to Brazilian law.
Keywords: Mediation. Notary. Italy. Brazil.
*Mestrando em Direito pela
Escola Paulista de Direito
E-mail: joaogarani@gmail.com
**Doutor e mestre em
Direito peDoutora em Direito
Constitucional pela Pontifícia
Universidade Católica de São
Paulo
Professora na Escola Paulista de
Direito
E-mail: evelinedenardi@uol.com.
br
DOI 10.5433/21788189.2021v25n3p92
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ONIYE NASHARA SIQUEIRA E ZAIDEN GERAIGE NETO
SCIENTIA IURIS, Londrina, v. 25, n. 3, p. 92-108, nov. 2021. DOI 10.5433/21788189.2021v25n3p92
INTRODUÇÃO
As serventias extrajudiciais têm presença intensa na vida
da população, e acompanham o indivíduo nos principais momentos
da sua existência. Como se sabe, todos nascem, muitos se casam e
todos morrem. É certo que, para o Estado, o nascimento jurídico do
indivíduo só ocorre com o respectivo registro, ocasião na qual ele é
elevado ao status de cidadão. Nessa linha, a primeira contribuição
dos cartórios para o Poder Público é justamente disponibilizar esses
dados, que irão orientar a execução das políticas públicas. Até
agora, mencionou-se apenas uma das atribuições do registro civil
de pessoas naturais que, por sua vez, é um dos 7 tipos de cartórios
existentes no país, nos termos do artigo 5º da Lei n. 8.935/1994,
abaixo reproduzido:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e
de registro são os: I - tabeliães de notas; II -
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marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos;
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de registro de títulos e documentos e civis
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civis das pessoas naturais e de interdições e
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(BRASIL, 1994).
Quando consideradas as competências de todas essas
especialidades, tem-se uma gama extensa de atribuições cuja
função principal é conferir autenticidade, segurança, publicidade e
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registral, a contribuição que os cartórios podem dar para o instituto
da mediação. Para tanto, buscou-se examinar a experiência italiana
sobre o tema, cuja sistemática pode trazer inspiração para o modelo
brasileiro.
Seguindo esta linha, pretende-se demonstrar ainda como e
porque as serventias extrajudiciais possuem uma vocação espontânea
para auxiliar o Poder Judiciário realizando os procedimentos
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da mediação. Para subsidiar o presente artigo, antes do ingresso
diretamente no tema da mediação cartorial no Brasil, analisar-se-á

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