Mediação entre particulares como forma de solução de conflitos na administração pública
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Legislação
74 Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
MEDIAÇÃOENTRE
PARTICULARESCOMO
FORMADESOLUÇÃO
DECONFLITOSNA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocom-
posição de confl itos no âmbito da administração pú-
blica; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como
meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de confl itos no âmbito da ad-
ministração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a ativida-
de técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as au-
xilia e estimula a identifi car ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes
princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confi dencialidade;
VIII – boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à
primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em pro-
cedimento de mediação.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o confl ito que
verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos in-
disponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o confl ito
ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos in-
disponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado
em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou
escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de co-
municação entre as partes, buscando o entendimento e
o consenso e facilitando a resolução do confl ito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade
da mediação.
Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóte-
ses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar
como mediador tem o dever de revelar às partes, antes
da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância
que possa suscitar dúvida justifi cada em relação à sua
imparcialidade para mediar o confl ito, oportunidade
em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6º O mediador fi ca impedido, pelo prazo de um
ano, contado do término da última audiência em que
atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qual-
quer das partes.
Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro
nem funcionar como testemunha em processos judi-
ciais ou arbitrais pertinentes a confl ito em que tenha
atuado como mediador.
Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assesso-
ram no procedimento de mediação, quando no exercí-
cio de suas funções ou em razão delas, são equiparados
a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudi-
cial qualquer pessoa capaz que tenha a confi ança das
partes e seja capacitada para fazer mediação, indepen-
dentemente de integrar qualquer tipo de conselho, en-
tidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advo-
gados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o me-
diador suspenderá o procedimento, até que todas este-
jam devidamente assistidas.
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