Os meios alternativos de solução de controvérsias em uma perspectiva comparada

AutorMarcela Kohlbach de Faria
CargoAdvogada. Mestranda em Direito Processual pela UERJ.
Páginas458-480
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM UMA
PERSPECTIVA COMPARADA
Marcela Kohlbach de Faria.
Advogada. Mestranda em Direito Processual pela
UERJ.
Sumário: 1. O surgimento e desenvolvimento dos métodos alternativos com alternativa
à jurisdição estatal. 2. Os tipos de procedimentos alternativos. França, Itália, Estados
Unidos e Brasil. 2.1. Itália. 2.2. França. 2.3. Estados Unidos. 2.4. Brasil. 3. Conclusão.
1. O surgimento e desenvolvimento dos métodos alternativos com alternativa à
jurisdição estatal:
A adoção de formas alternativas à jurisdição estatal não representa uma ideia
nova. Com efeito, os métodos conciliatórios e mesmo a arbitragem remontam práticas
há muito utilizadas. À título exemplificativo, destaca-se o direito romano arcaico, onde,
após o compromisso firmado perante o pretor no qual as partes comprometiam-se a
acatar o que viesse a ser decidido que recebia o nome de litiscontestatio-, as partes
escolhiam um árbitro de sua confiança, conferindo-lhe o encargo de decidir a causa1. Da
mesma forma, a conciliação sempre exerceu papel de destaque nas culturas orientais,
principalmente sob influência da tradição Confuciana, tais como China e Japão, nos
quais o recurso ao poder estatal para a solução de desavenças não era visto com bons
olhos.
No mesmo sentido, merecem referência os apontamentos feitos por Oskar Chase,
relembrando que a colonização holandesa, que precedeu a inglesa nos Estados Unidos
1 GRINOVER, Ada et al. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 15ª edição, 1999, p. 22.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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na “Nova Amsterdã”, estabeleceu a arbitragem como alternativa ao processo litigioso,
ganhando reconhecimento pelos comerciantes pelas vantagens daquela sobre este. Em
meados do século XVII, a arbitragem era preferível à jurisdição estatal pelos
comerciantes pela sua celeridade e baixo custo o que culminou com criação de um
Tribunal Arbitral em 1768.
Conforme destaca Leonardo Greco em seu estudo sobre publicismo e privatismo
no processo civil2, a legislação processual do século XX reflete a ideia, prestigiada à
época, de que o aumento dos poderes do Estado representavam progresso social,
ideologia que decorre principalmente da influencia socialista e do laiscismo. No
momento histórico em questão, o interesse público à paz e justiça social se sobrepunha a
qualquer interesse particular, constituindo o processo como instrumento de
concretização daquele. O juiz assumia papel paternalista na tutela dos interesses
particulares.
Após a 2ª Guerra Mundial abandonou-se a crença cega na supremacia do interesse
publico. O primado da dignidade humana e dos direitos fundamentais surge como
propulsor do processo sob as perspectivas dos cidadãos, com respeito do princípio
dispositivo e da autonomia privada. O reconhecimento do processo civil como
instrumento de tutela efetiva das situações subjetivas de vantagem tem como
consequência a atribuição de poder às próprias partes do poder de disposição em relação
ao próprio processo3.
Nessa esteira, observa-se, principalmente a partir da segunda metade do século
XX, a retomada dos meios alternativos como meio de resolução de controvérsias, o que
pode ser justificado por uma série de fatores de origens distintas. De fato, impossível
negar que a chamada “crise da Justiça”, observada de forma mais intensa nas últimas
décadas, com a excessiva morosidade da justiça estatal e o seu alto custo, agravada pela
multiplicidade das demandas, contribuiu ao crescimento dos meios alternativos.
Contudo, se, por um lado, o crescimento do demandismo, com o aumento em
progressão geométrica das demandas judiciais, associado à crise do judiciário,
contribuíram para o estímulo aos métodos alternativos, por certo que o seu
desenvolvimento não pode ser atribuído exclusivamente a estes fatores. Os que
2 GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. In: Revista de Processo, n. 164,
out./2008, p. 31/32.
3 GRECO, Leonardo. Atos de disposição processual Primeiras reflexões. In: Revista Eletrônica de
Direito Processual, 1ª edição, outubro/dezembro de 2007, p. 7/28.

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