Contribuição de Melhoria - Recapeamento de Rua já Asfaltada (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível n. 0304148-7 Órgão julgador: 2a. Câmara Cível Fonte: DJPR, 23.01.2006 Rel.: Des. Valter Ressel Apelante: Município de Cianorte Apelado: Antonio Rossi

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. RECURSO DO MUNICÍPIO.

Simples "recapeamento" de via pública já asfaltada quando muito traz benefícios, não valorização a imóveis, requisito ainda exigido para fins de cobrança da chamada contribuição de melhoria. Entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Supremo Tribunal Federal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304148-7 - CIANORTE - Vara Cível, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CIANORTE e Apelado ANTONIO ROSSI.

Relatório
  1. Trata-se de apelação (fls. 45/49) contra sentença (fls. 37/43) que julgou procedentes embargos à execução fiscal relativa a contribuição de melhoria (recapeamento asfáltico).

  2. Em suas razões recursais, alega o Município apelante, em suma, que: a) a contribuição de melhoria, para ser exigida, independente da valorização do imóvel em decorrência da obra pública realizada, isto desde a alteração do art. 18 da Constituição de 1969 (EC de nº 23, de 1983); b) a CF/88 seguiu a mesma linha, não constando no art. 145, inc. III, referência à valorização do imóvel; c) com base em tais permissivos constitucionais regulou a questão no âmbito municipal por meio da Lei 1.535/93, que prevê a possibilidade da cobrança da referida contribuição em casos de "abertura, alargamento, pavimentação, capeamento, reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas"; d) o fato gerador do crédito em execução tem origem em obra efetivamente realizada que atende à legislação municipal; e) além disso, a despeito de toda publicidade relativa à obra, não houve oportuna impugnação (administrativa) pelos contribuintes, o que representa aceitação do débito lançado.

    Pede, ao final, o provimento do recurso para total reforma da sentença e prosseguimento da execução.

  3. O apelado ofereceu contra-razões (fls. 52/67).

  4. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 82/86).

Voto
  1. O recurso não merece provimento.

  2. Pelo que se infere dos autos (ressalte-se que os...

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