Mesa de Debates 'F' - Tributos federais

AutorCristiano Carvalho
Páginas157-179

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Presidente da Mesa (Prof. Cristiano Carvalho) - Estamos dando início à nossa última Mesa do Congresso. Haverá depois a conferência do Prof. José Souto Maior Borges, a de encerramento pelo Prof. Aires Barreto. Mas esta, então, é a nossa última Mesa de Debates, sobre o tema "Tributos Federais".

E vou aproveitar para apresentar os professores palestrantes de uma vez. Temos o Prof. Miguel Hilú, que é Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, advogado consultor na área tributária. Temos também o Prof. Robson Maia Lins, que é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, também advogado da área. A Profa. Fabiana Del Padre Tomé, também Mestre e Doutora pela PUC, professora do Mestrado e Doutorado da PUC/SP, advogada também em São Paulo. E o Dr. Sidney Saraiva Apocalipse, advogado e consultor atuante na área tributária aqui em São Paulo e membro do IDEPE.

O programa da Mesa originalmente colocou o Prof. Miguel Hilú como primeiro palestrante, mas vamos inverter e colocar o Prof. Robson Maia Lins, porque o Prof. Robson terá que sair um pouco mais cedo, porque estará representando o IBET na posse do Ministro Toffoli, em Brasília, hoje mesmo. Então, imediatamente passo a palavra ao Prof. Robson Maia Lins, que falará sobre o tema "IPI. Seletividade".

IPI Seletividade

Prof. Robson Maia Lins [Texto sem revisão do autor] - Sr. Presidente desta Mesa, Prof. Cristiano Carvalho, meu amigo, dileto companheiro das brigas tributárias já há pelo menos 10 anos, tempo que estou aqui em São Paulo. Miguel Hilú Neto, muita honra de vê-lo à Mesa. Profa. Fabiana Tomé e Prof. Sidney Saraiva Apocalipse. As minhas palavras iniciais são de agradecimento, hoje, nesteXXIII Congresso de Direito Tributário, Congressos a que compareço de forma ininterrupta.

Lembro-me, há 10 anos, quando se encerrava, nesta mesma data, esse evento. E para mim é um motivo de honra 10 anos depois estar aqui, debatendo um tema que em princípio não deveria surtir grandes divergências, considerando que o IPI e a seletividade, pelo menos em termos de emendas constitucionais, não sofreu qualquer modificação na Constituição de 1988 até os dias atuais. Mas a jurisprudência é absolutamente louca, e esse vai ser o meu mote na exposição.

Mas eu não poderia iniciar sem antes agradecer à Profa. Elizabeth Nazar Carraz-za, Presidente do Congresso, a quem também devo a honra de ser sido convidado. Ao Presidente do IDEPE, Prof. Aires Barreto, às Presidências das Comissões: Comissão Científica, Prof. Paulo de Barros Carvalho; Comissão Executiva, Maria Rita

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Ferragut. E à Presidente da Comissão de Trabalhos, a Profa. Fabiana Tomé.

Portanto, começo a minha exposição sobre o IPI e a seletividade utilizando como mote, não querendo falar sobre o que é seletividade, o que é IPI, o que é princípio. Creio que não é o tema aqui, não é adequado para um Congresso como este ficar reproduzindo algumas lições da doutrina.

Começo com questão muito atual, que é o Decreto 6.687, de 11.12.2008, que, como vocês sabem, reduziu a alíquota de IPI dos carros, de alguns carros, e também da linha de eletrodomésticos, da chamada "linha branca". Por um decreto do Presidente da República foram reduzidas as alíquotas, e já prevendo esse decreto a forma de restabelecimento e o prazo de restabelecimento dessas alíquotas.

Nós estamos no Decreto 6.687. Eu peguei pelo menos 200 decretos de variação de alíquotas e consegui enxergar em todos eles um erro no art. 1o, um equívoco, em todos os decretos que regulamentam essa oscilação de alíquota. Um equívoco do Executivo, e um equívoco que foi reproduzido pela jurisprudência, que foi perpetrado pela jurisprudência do STJ e do STF.

E para explicar esses equívocos eu cito cinco equívocos. Eu fiz a seguinte pergunta: a redução do IPI dos carros novos e dos eletrodomésticos da chamada "linha branca" pelo decreto do Presidente da República é constitucional? E para responder eu destrinchei essa pergunta em outras CINCO questões. E vou procurar responder nos 25 minutos da exposição.

A primeira delas é a seguinte. Se vocês pegarem todos os decretos, vão notar que em todos eles no art. 1o a parte de introdução é redigida exatamente da mesma forma. Da Constituição de 1946 até hoje. Eu pergunto: vocês pegam uma cópia deste decreto aqui e vocês conseguem identificar qual a fundamentação que um Presidente da República utilizou para variar essas alíquotas? Então, a primeira questão é: que competência o Presidente da República está utilizando para abaixar o IPI dos carros novos e da chamada "linha branca"? É a prevista no art. 153, § 1o, que prevê a redução de alíquotas dos quatro impostos via decreto? Ou é a competência do art. 153, § 3o, I, que diz expressamente que o IPI será seletivo em função da essencialidade dos produtos? Se você pegar o decreto, não só este, uns 500 decretos anteriores, em todos eles no art. 1o, onde deveria, por técnica legislativa, estar fundamentada a competência que o Presidente da República utilizou para avaliar as alíquotas, só está assim: "O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 1.199, decreta": reduz a alíquota. Ao invés de se utilizar ou do art. 153, § 1o, ou do art. 153, § 3o, I. Seja lá - e aqui não vai um juiz de valor - qual for a competência utilizada pelo Presidente da República.

Essa dubiedade nesses decretos, nesses atos normativos, que reduzem e restabelecem alíquotas refletiu durante muito tempo uma jurisprudência equivocada do STJ e o STF na matéria. Mas essa é a primeira questão.

A segunda: seria a seletividade, em função da essencialidade dos produtos, um instrumento a ser utilizado, como prega a doutrina, apenas na última cadeia de circulação das mercadorias, onde as mercadorias e os produtos industrializados se transformam em bens de consumo? Porque pelo menos 100, 200 acórdãos do STJ e a maioria expressiva da doutrina nacional vão dizer que a seletividade constitucional, é da essencialidade do produto, tem que e deve necessariamente beneficiar o consumidor final. Mas nem sempre o consumidor final - aliás, quase nunca - é sujeito passivo do IPI. Vai ter que, via indireta, regulamentar a regra-matriz de incidência tributária e da sujeição passiva, é o industrial ou o comerciante, para, aí, sim, por via indireta, atingir o consumidor final. Mas todos os livros, a maioria pelo menos, que eu pesqui-

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sei, e a jurisprudência maciça do STJ caminham respondendo: "Oh! Essa seletivi-dade é para beneficiar o consumidor final". E dão uma importância muito grande ao consumidor final em termos finalísticos, em termos pragmáticos, e esquecem que o Executivo, ao mexer nas alíquotas, ou o Legislativo, ao mexer em qualquer outro critério da regra-matriz de incidência tributária por meio de lei, vão mexer na incidência tributária, na regra-matriz de incidência tributária, e o consumidor final está fora dela. Então, esse é um equívoco que me parece que responde por boa parte dos problemas relacionados a esse tema.

A terceira questão, a seletividade em função da essencialidade dos produtos. É um instrumento que mexe apenas no critério quantitativo da regra-matriz, porque aparentemente o art. 153, § 3o, quando fala que o IPI será seletivo em função da essencialidade dos produtos, como o Executivo e o Legislativo durante a vida toda utilizaram a alíquota como instrumento para medir essa seletividade, a alíquota ficou de certa forma convencionada na jurisprudência e na doutrina como o instrumento único para realizar a seletividade em função da essencialidade. Quando, na verdade - e aqui digo eu, acrescento -, eu posso estabelecer a seletividade, que nada mais é que uma relação entre o mais essencial ou o menos essencial dos produtos, que têm circunstâncias de tempo e espaço absolutamente distintas, eu posso mexer na alíquota, eu posso mexer na base de cálculo, eu posso mexer na sujeição passiva, eu posso mexer na sujeição ativa, posso mexer no critério material, posso mexer no temporal e posso mexer no espacial. Não só na alíquota. Mas, realmente, em 92,99% das reduções, pelo menos, o Executivo ou o Legislativo dizem estar mexendo, em função da essencialidade dos produtos, na a alíquota. Mas não só necessariamente a alíquota é o único instrumento possível de realizar a seletividade do IPI. Estou falando do IPI, mas eu não posso aplicar isso para o ICMS, que é a base geral dessa discussão.

A quarta questão também estava prevista nas discussões, e pela imprecisão da jurisprudência do STJ. O art. 153, § 3o, I, da CF dispõe que o bem será seletivo em função da essencialidade dos produtos. Então, uma norma pragmática destinada ao Legislativo para que produza a lei e, aí, permita ao Executivo variar as alíquotas dentro daquele patamar, ou ela já é destinada não só ao Legislativo, mas também ao Executivo, diretamente, e também aos contribuintes, de uma forma direta.

Eu particularmente acredito que, hoje, quanto a essa distinção entre os destinatários das normas, seja o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, são destinatários todos os que estão sob a jurisdição, sob o âmbito de vigência das normas. Essa é uma discussão - está aqui o Prof. Tácio Lacerda Gama, que escreveu muito sobre o tema -, que não geraria direitos subjetivos a uma seletividade diretamente para o contribuinte e não imputaria ao Executivo e muito menos ao Legislativo o dever direto de estabelecer a graduação das alíquotas ou -acrescento eu - qualquer outra graduação, em qualquer outro elemento da regra-matriz de incidência tributária.

É verdade que o Executivo mexe sempre nas alíquotas, mas penso eu que a seletividade não é só realizada por meio da mexida nas alíquotas do IPI.

O destaque, agora, é para...

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