Constituição econômica e desenvolvimento

AutorKarina Alves Teixeira Santos - Miguel Etinger de Araújo Júnior
CargoAdvogada especialista em Direito Ambiental pela UNOPAR e em Direito aplicado pela EMAP e mestranda em Direito Negocial pela UEL - Doutor em Direito da Cidade pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2011)
Páginas211-213
211
RESENHAS / REVIEWS
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento.
Uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.
Capítulo 2. pp.45-68
Karina Alves Teixeira Santos *
Miguel Etinger de Araújo Júnior **
A problemática tratada pelo autor gira em torno da busca do
estabelecimento do Estado Democrático de Direito, após a Constituição Federal
de 1988, voltado à melhoria das condições de vida da sociedade brasileira,
discutindo as diretrizes traçadas para um projeto nacional de desenvolvimento
visando a concretização de transformações sociais necessárias à superação do
subdesenvolvimento.
No capítulo 2, o autor aborda o Estado Desenvolvimentista e suas
possibilidades e desafios, focando especificamente a questão do “Estado
Promotor do Desenvolvimento”, apresentando várias teorias que influenciaram
a elaboração de políticas de desenvolvimento no Brasil.
A principal das teorias do subdesenvolvimento foi elaborada pela CEPAL
(Comissión Económica Para América Latina), para quem a política de
desenvolvimento do Estado deve se pautar em uma interpretação autêntica da
realidade latino-americana, exigindo a compreensão das estruturas sociais para
entender o comportamento das variáveis econômicas, especialmente nas
economias subdesenvolvidas.
Neste escólio, a Comissão acredita que a superação do
subdesenvolvimento exige uma política deliberada e prolongada, sendo
imprescindível a intervenção do Estado numa verdadeira atividade planificadora,
vez que o desenvolvimento é condição necessária para a realização do bem-
estar social, incumbindo ao Estado por intermédio do planejamento promover o
desenvolvimento, manter autonomia frente aos grupos sociais, devendo ampliar
inclusive suas funções e readequar órgãos e estruturas.
* Advogada especialista em Direito Ambiental pela UNOPAR e em Direito aplicado pela EMAP e
mestranda em Direito Negocial pela UEL. E-mail: karina.teixeira.adv@hotmail.com
** Doutor em Direito da Cidade pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2011), Mestre
em Direito pela UNESA - Universidade Estácio de Sá - RJ (2006), graduado em Direito pela UERJ
(1994), professor do Programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina
(UEL). E-mail: miguel.etinger@gmail.com
DOI: 10.5433/2178-8189.2012v16n1p211
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.211-213, jul.2012

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