Mínimo existencial e reserva do possível

AutorFilipe Ferreira da Silva
CargoAdvogado, professor de direito da UNIFEO
Páginas116-125
116 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Filipe Ferreira da SilvaADVOGADO, PROFESSOR DE DRETO DA UNFEO
MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL
I
PRINCÍPIOS ESTÃO INTIMAMENTE LIGADOS À IDEIA DE JUSTIÇA
SOCIAL E ABRANGEM AÇÕES POSITIVAS QUE DIZEM RESPEITO AO
CONJUNTO DE PRESTAÇÕES ESSENCIAIS DO ESTADO
o modo mais ef‌icaz de as satisfazer. Dessa for-
ma, restaria ao Estado apenas o papel de criar
as condições necessárias ao livre exercício dos
direitos naturais dos cidadãos e de abster-se de
condutas que pudessem ferir tais direitos.
Em vista disso, seguindo as lições de Thomas
Hobbes, que em sua obra O Leviatã defendia ser
fundamental a existência de uma autoridade
que exercesse controle para garantir a ordem
social, John Locke, pai do liberalismo, entendia
que a relação do povo com o governo aconte-
cia por meio de um contrato social pelo qual a
sociedade abriria mão de alguns direitos a f‌im
de que o Estado se encarregasse de manter a
ordem social, inspirando, portanto, modelo de
Estado voltado a garantir as liberdades indivi-
duais ao mesmo tempo que regula os interesses
da sociedade.
Portanto, no estado liberal os cidadãos de-
mandavam apenas a abstenção do Estado para
a efetivação do livre exercício de suas liberda-
des individuais, que, segundo a teoria das gera-
ções ou dimensões, desenvolvida por Karel Va-
sak, em 1979, em uma conferência no Instituto
Internacional de Direitos Humanos de Estras-
burgo na França, f‌icou conhecida como direitos
Os direitos fundamentais, apesar de sua
relevância constitucional, dependem do
implemento de políticas públicas (direi-
tos sociais prestacionais) para sua frui-
ção, pois em regra não possuem ef‌icácia
plena, ou seja, não possuem autoexecutorieda-
de, o que, por sua vez, segundo as lições do pro-
fessor Elival da Silva Ramos, não anula o prin-
cípio da máxima efetividade ou ef‌iciência, uma
vez que tal princípio, vetor interpretativo, dis-
põe que a norma constitucional tem a mais am-
pla efetividade social, reconhecendo, portanto,
a maior ef‌icácia dos direitos fundamentais.
Dessa forma, inafastável se mostra uma bre-
ve contextualização da evolução histórica do
estado liberal para o estado social, também co-
nhecido como estado providência.
O estado liberal surgiu após a revolução fran-
cesa (1789-799), inspirado nos ideais liberalistas
do f‌ilósofo inglês John Locke, ao defender que
os indivíduos, desde o nascimento, têm direitos
naturais à vida, à liberdade e à propriedade pri-
vada.
Efetivamente, no estado liberal entendia-se
que o próprio indivíduo era quem deveria deter-
minar suas necessidades e, consequentemente,
Rev-Bonijuris664.indb 116 19/05/2020 15:15:24

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