TAC entre Ministério Público da Bahia e Universidade Federal da Bahia sobre Experimentação de animais
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Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Primeiro Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Salvador, Dr. Luciano Rocha Santana, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, o CRMV/BA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - Seção Bahia, por seu presidente, Dr. Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, a ASSOCIAÇÂO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS - ABPA e a ASSOCIAÇÃO UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, por suas representantes legais, respectivamente, Sras. Ana Rita Tavares, Carla Veloso e Gislane Junqueira Brandão, doravante denominadas INTERVENIENTES, e a UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Augusto Viana, s/n - Canela - Palácio da Reitoria, CEP: 40110-909, nesta capital, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Naomar de Almeida Filho, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
CONSIDERANDO que tramita na Primeira Promotoria de Justiça do Meio Ambiente os inquéritos civis n.º 007/2002 e 12/2005, visando
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investigar notícia de maus tratos contra animais nos procedimentos pedagógicos e científicos realizados pela Universidade Federal da Bahia;
CONSIDERANDO que esta Universidade vem utilizando animais sadios para finalidades científicopedagógicas, afirmando ser imprescindível à devida formação de profissionais da área de saúde, fato que não se confirma nas diversas instituições que aboliram tais métodos;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos artigos 127, caput, 129, caput, incisos II e III, e 225, caput e parágrafos 1º, inciso VII, e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil; no artigo 214, inciso VII, da Constituição do Estado da Bahia; na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, editada pela UNESCO; nos artigos 3º e 14, parágrafo 1º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto 1981; nos artigos 29 e 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal 24.645/34;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e aqueles previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim como os princípios constitucionais ambientais da precaução, prevenção, informação e participação da sociedade.
CONSIDERANDO que é...
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