Código modelo de cooperação interjurisdicional para iberoamérica

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Exposição de motivos
Introdução

A tutela judicial1 transnacional é uma exigência2 dos tempos atuais, em que constantemente as relações jurídicas, sob diversos aspectos, ultrapassam as fronteiras de um Estado. Assegurar a efetividade da tutela judicial sem fronteiras significa muito mais do que apenas reconhecer decisões judiciais estrangeiras transitadas em julgado, proferidas em processos de conhecimento. Tudo que for necessário para que seja assegurada a efetividade da jurisdição deve estar compreendido na idéia de tutela judicial transnacional, tais como os atos de urgência, os atos executórios, os atos destinados à comunicação processual ou mesmo os atos probatórios. Pouco importa tratar-se de direito público ou de direito privado; da mesma maneira, a jurisdição há de ser efetiva e estar pautada nos mesmos princípios e ideais da justiça transnacional.

Não obstante, o tratamento diferenciado, em cada Estado, dispensado à cooperação interjurisdicional é sério obstáculo à efetividade da tutela judicial transnacional. Embora partindo das mesmas preocupações – plenitude do acesso à Justiça transnacional e preservação da soberania estatal -, as regras internas de cada Estado, algumas de índole constitucional, acabam sendo contraditórias ou, ainda, sofrendo interpretações contraditórias. A busca pela uniformidade de regras sobre o tema, ideal imaginado por convenções e tratados no âmbito de organizações internacionais (Mercosul, OEA, HAIA, ONU), bem como a busca de um espaço judicial iberoamericano pela Rede Ibero-Americana de Cooperação Judicial (IberRED), dependem preliminarmente de um consenso principiológico. A finalidade de um código modelo de cooperação interjurisdicional reside, justamente, na compilação dos princípios fundamentais e regras geraisPage 81inerentes à jurisdição transnacional que, com as adaptações necessárias a cada Estado, sejam passíveis de aplicação em todos os sistemas jurídicos que consagrem o Estado de Direito.

A proposta de um Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Ibero-América surgiu em julho de 2005, quando das Jornadas Especiais de Barcelona, do Instituto Ibero- Americano de Direito Processual, cujo Presidente, Jairo Parra Quijano, em reunião com Ada Pellegrini Grinover, Angel Landoni Sosa e Ricardo Perlingeiro, designou-os, juntamente com Abel Augusto Zamorano, para participar de comissão destinada à elaboração de um pré-projeto. As atividades da Comissão, presidida por Ada Pellegrini Grinover e secretariada por Ricardo Perlingeiro, compreenderam discussões a distância (por e-mail) e duas reuniões presenciais. Com efeito, entre julho e dezembro de 2005, a Comissão discutiu o assunto via Internet, sendo que, nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, em Niterói, foi realizada a primeira reunião presencial, onde se discutiu e aprovou uma das versões da Proposta de Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Ibero-América. Esta versão foi revista e complementada pela mesma Comissão, no decorrer do III Congresso Panamenho de Direito Processual, na Cidade de Panamá, realizado de 15 a 18 de agosto de 2006. O texto final foi submetido à Assembléia-Geral do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, nas XX Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual, ocorridas entre 25 e 27 de outubro de 2006, em Málaga, quando foi constituída a Comissão de Revisão, destinada à elaboração do Projeto do Código Modelo, também presidida por Ada Pellegrini Grinover e secretariada por Ricardo Perlingeiro, e da qual fizeram parte Abel Augusto Zamorano, Angel Landoni Sosa, Carlos Ferreira da Silva, Eduardo Véscovi, Juan Antonio Robles Garzón, Luís Ernesto Vargas Silva e Roberto Omar Berizonce. Sucederam-se discussões a distância (via e-mail) até que, no dia 15 de setembro de 2007, em Salvador, quando do XIII Congresso Mundial de Direito Processual, da Associação Internacional de Direito Processual, em reunião que contou com a participação do Presidente do Instituto, Jairo Parra, a Comissão de Revisão aprovou a versão final do Projeto de Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Ibero-América.

A idéia de Códigos-modelo não é novidade no espaço ibero-americano. Em 1967, nas Jornadas de Caracas e Valencia, na Venezuela, surgiu a idéia de confecção de dois projetos de normas processuais com o objetivo de servirem de orientação às reformas legislativas a serem promovidas nos países latino-americanos. Iniciava-se, então, com o trabalho de juristas e comissões organizadas, a elaboração dos Códigos Modelo de Processo Civil e Processo Penal. Recentemente,Page 82o Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, nas XIX Jornadas de Processo de Caracas, aprovou o Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América.

O Projeto de Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Ibero-América é bastante arrojado, com uma sistematização absolutamente inédita, não obstante os seus princípios e regras tenham sido construídos a partir da experiência recente dos países ibero-americanos e de suas normas em vigor (de fonte interna e externa), das quais permitimo-nos destacar exemplificadamente as que inspiraram alguns dos seus principais preceitos: a- vínculo entre a concepção de ordem pública internacional e a dos princípios fundamentais do Estado requerido / art. 2º, I (Código Civil Português; Ato do Conselho CE 29 maio 2000); b- tradução e forma livres para os atos e...

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