Modificação do sistema de governo no Brasil via emenda constitucional: parlamentarismo, semi-presidencialismo e outros modelos

AutorDaniel Wunder Hachem, Felipe Klein Gussoli
CargoPontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, Brasil / Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Brasil
Páginas1-35
1
DOI https://doi.org/10.50 07/2177-7055.2022.e91977
Modificação do sistema de governo no Brasil
via emenda constitucional: parlamentarismo,
semi-presidencialismo e outros modelos
Modification of the government system in Brazil via constitutional
amendment: parliamentarism, semi-presidentialism and other models
Daniel Wunder Hachem¹
¹Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Cur itiba, Brasi l.
Felipe Kle in Gussoli ²
²Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Brasil.
R: O artigo an alisa a possibilidade jurídica de se substitu ir no Brasil, sob a
égide da Con stituição de 1988, o siste ma de governo presidencia lista pelo parla men-
tari sta, semi-presidenc ialista ou outros mo delos. Examin a as Propostas de Emend a
à Constitu ição apresentadas à Câ mara dos Deputados e ao Sen ado com esse objeto,
vericando suas eventuais incompatibi lidades com a s cláusula s pétreas. A nalisa
qual seria a consequência para os Estados e Municípios em caso de aprovação da
mudança no sistema de governo, a par tir do princípio da si metria enunciado pelo
Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que, do ponto de vista jurídico-constit u-
cional, é ad missível a alteração do sistema de governo no paí s por via de emenda
constitucional, desde que seja realiz ado um plebiscito para consu ltar previamente
a população sobre a mudança.
P-: Sistema de governo. Pres idencialismo. Parl amentarismo. Emend a
Constitucional. Plebiscito.
A: The article an alyzes the constit utional possibil ity of replacing in Br azil,
under the aegis of the 1988 Constitution, the president ial system of government
by parliamentary, semi-presidential or other models. E xamines the Proposals for
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2 SEQÜÊNCI A (FLORIANÓPOL IS), VOL. , N. , 
MODIFIC AÇÃO DO SIS TEMA DE GOVER NO NO BRAS IL VIA EMENDA CO NSTITU CIONAL:
PARLAM ENTARISMO, SE MI-PRESID ENCIAL ISMO E OUTROS M ODELOS
Amendment to the Constitution presented to the Chamber of Deputies a nd the
Senate with this object, ver ifyi ng their eventu al incompatibilities w ith the una-
mendable clause s. It analyzes what would be the con sequence for the States and
Municipa lities in case of approva l of the change in the govern ment system, based on
the principle of s ymmetry enunc iated by the Federal Supreme C ourt. It concludes
that, from t he constitutional poi nt of view, it is admissible to cha nge the system of
government in t he country by way of constitut ional amendment, provided t hat a
plebiscite is held to previously consult the population about the change.
K : Gover nment system. Presidentialism. Parliamentarianism. Constitu-
tional amendment. Plebiscite.
. INTRODUÇÃO
O Brasil é hoje, ocialmente, uma República presidencialista.
Nem sempre foi assim. Entre 1847 e 1889, quando adotava a forma
de governo monárquica, viveu um “parlamentarismo sem povo”
1
marcado pela simples alternância entre liberais e conservadores no
período imperial (H , 2006, p. 10). Depois, na era republica-
na, adotou por breve período o sistema parlamentarista entre 1961 e
1963, para estancar a crise social e política advinda do temor da ala
militar das tendências de esquerda de João Goulart, quem assumira
o cargo de presidente após a renúncia de Jânio Quadros (P;
B, 2013). Na época, foi aprovada a Emenda Constitucional nº
04 de 02 de setembro de 1961 (Ato Adicional nº 04/1961), instituindo
o parlamentarismo.
O art. 25 da refer ida emenda previa a possibilidade de rea lização,
mediante previsão em lei, de um plebiscito para denir a m anutenção
do parlamentarismo.2 O plebiscito aconteceu de forma antecipada e,
1 Em que votavam a s oligarq uias, não m ais do que 3% da população (MOTA; LOPEZ,
2016, p. 469-470).
2 Emend a Constituciona l nº 04/1961: “Art. 25. A lei vot ada nos termos do a rt. 22 poderá
dispor sobr e a realizaçã o de plebiscito que decid a da manutenção do si stema parla mentar
DANIEL WUN DER HACHEM F ELIPE KLEI N GUSSOLI
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no dia 06 de janeiro de 1963, 82,6% dos votos válidos se posicionaram
contra a manutenção do parlamentarismo. Após intensa campanha
publicitária, fora m 9,5 milhões de eleitores a favor do presidencial ismo
contra 2 milhões de eleitores a favor do parlamentarismo (W,
2018). Em cumprimento à vontade popular, em 23 de janeiro de 1963
a Emenda Constitucional nº 06/1963 revogou a EC nº 04/1961, e
restabeleceu o sistema presidencialista.
Na Assembleia Constituinte de 1987, o parlamentarismo só não
teria vingado por desagradar ao Presidente da República, M inistros e
Governadores (S , 1990, p. 28). O presidencialismo predominou
entre os deputados constituintes acompanhado da aprovação do art.
2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que
programou para o dia 07 de setembro de 1993 um plebiscito nacional
para denir a manutenção do presidencialismo ou a troca para o par-
lamentarismo. O mesmo dispositivo previa a escolha entre República
e Monarquia como forma de governo.3
O plebiscito foi antecipado pela Emenda Constitucional nº
02/1992, e aconteceu no dia 21 de abril de 1993.4 O parlamenta-
rismo novamente foi vencido, quando praticamente 37 milhões de
brasileiros votaram pelo presidencialismo. O resultado do plebiscito
foi o seguinte:
ou volta ao siste ma presidencia l, devendo, em tal h ipótese, fazer -se a consulta ple biscitari a
nove meses ante s do termo do atual per íodo presidencial ”.
3 ADCT/1988: “Art. 2º. No dia 7 de se tembro de 1993 o eleitorado den irá, através
de plebiscito, a for ma (república ou monarquia con stitucion al) e o sistem a de
governo (pa rlament arismo ou pre sidencial ismo) que devem vi gorar no País. § 1º
Será asse gurada grat uidade na liv re divulgação d essas formas e s istemas, atravé s dos
meios de comun icação de mas sa cessioná rios de ser viço público. § 2 º O Tribunal
Superior Eleit oral, promulga da a Constituiç ão, expedirá as no rmas regul amentadoras
deste artigo”.
4
Acerca da inconstit ucional idade da antecipação, cf. BONAVIDES, 1992. Sobre a
posição do Supre mo Tribuna l Federal em relação à que stão, declarando con stitucional
a antecipaç ão, cf. BRASIL, 1994.

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