A Tutela Monitória e a Cobrança dos Valores nos Contratos de Abertura de

AutorMarcos Augusto Pordeus de Paula
CargoBacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, com habilitação em Direito Internacional. Mestrando em Direito para a Gestão de Organizações Públicas e privadas, pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí
Páginas5-8

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Introdução

Tem-se visto com freqüência os bancos buscando a tutela monitória a fim de cobrar valores que entendem devidos face aos saldos que apuram junto às contas-correntes dos seus clientes.

Com a pacificação nos Tribunais pelo entendimento de que a exibição do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido a fim de embasar uma Ação de Execução1 , firmou-se entendimento sólido, partindo do STJ2 , de que o instrumento jurídico mais adequado para a tutela do crédito apurado pelos bancos seria a utilização da ação monitória para pagamento de soma em dinheiro3 .

Mas, será que a ação monitória é o instrumento mais adequado para satisfazer o direito material pretendido?

A ação monitória no Brasil

A ação monitória foi incluída no Direito

Processual Civil pátrio pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995. Sua principal finalidade é, sem dúvida alguma, abreviar o processo a fim de que não haja dilações indevidas em prejuízo ao autor que tenha um direito e necessite do Judiciário para exercitá-lo.

Embora alguns a queiram semelhante à ação cominatória (art. 461, CPC), que segue o procedimento ordinário, dela se distingue, pois, ao contrário desta, na ação monitória não há espaço para uma ampla cognição acerca da prova do direito do autor4 .

O procedimento trazido pela Lei 9.079/95 prima pela simplicidade. Segundo os dispositivos legais insertos no Código de Processo Civil, o autor que possuir documento escrito sem eficácia de título executivo pode propor a ação monitória (art. 1.102a). O réu é citado para, no prazo de quinze dias, pagar ou opor embargos (art. 1.102b). Não oferecidos os embargos, constitui-se de pleno direito título executivo judicial. Opostos, suspenderão o mandado, processando-se pelo procedimento ordinário.

Face ao célere procedimento alcançado com a ação monitória, pode-se dizer que consiste em meio de se instrumentalizar a efetividade do processo, com vistas a atender aos princípios da garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e da garantia do processo sem dilações indevidas5.

Em razão dessa finalidade (abreviar o processo cognitivo), há um elemento que é essencial à ação monitória: a prova escrita. Não se trata, entretanto, de mera prova escrita, mas uma prova escrita dotada de certeza e liquidez, capaz de comprovar, de plano, o direito pretendido pelo autor.

"A prova escrita exigida pela lei deve, portanto, ser completa, no sentido de justificar plenamente o pedido de injunção, podendo o juiz, diante de sua insuficiência, permitir ao autor, quando muito, a sua complementação, no prazo para tanto assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 283, 284 e 295, VI, conjugados, do CPC). De modo algum estará autorizado, no entanto, a suprir a suficiência da prova escrita através de provas orais (testemunhos e interrogatórios), seja porque essa possibilidade acarretaria a inversão do procedimento (pois só haverá instrução probatória se e quando opostos os embargos ao mandado), seja porque, mostrando-se insuficiente a prova escrita e não podendo ser oportunamente complementada pelo autor, impor-se-á, como dito, o puro e simples indeferimento da petição inicial" (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8a.ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 231).

Portanto, ao lado dos requisitos essenciais a toda e qualquer pretensão que se deduza em juízo, é necessário para a propositura da ação monitória a existência de um documento dotado de liquidez (em caso de dívida pecuniária) e certeza, capazes de convencer desde logo o julgador a respeito de sua verossimilhança.

A técnica monitória como tutela de direitos evidentes

O rito diferenciado da ação monitória pressupõe a existência de um título líquido e certo, porém não dotado de executividade. Os exemplos mais comuns são o do cheque emitido há um ano e do contrato de mútuo não subscrito por duas testemunhas.

Em atenção à necessidade de tornar a tutela jurisdicional mais efetiva, o legislador trouxe à lume a ação monitória como um instrumento para tutelar esses direitos que, por suas características, são evidentes.

Pode-se fazer uma analogia entre a tutela monitória e a antecipação de tutela, pois são expedientes processuais que tiveram nascimento sobre o mesmo fundamento: evitar que a lentidão do processo prejudique o autor que tem razão6 .

"O procedimento monitório, partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante 'prova escrita'não sofre, em regra, contestação plausível, objetiva, através da inversão do contraditório, inibir as defesas infundadas e permitir a execução sem as delongas do Page 6 procedimento ordinário" (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 2a.ed., São Paulo: RT, 1998, p. 107).

Quando se fala em direitos evidentes deve-se pensar desde logo em um documento escrito que torne incontestável a pretensão que se deduz em juízo, pois a finalidade do procedimento monitório cinge-se a dar executividade ao direito existente.

A certeza e a liquidez absolutas do direito só podem ser alcançadas através de procedimento ordinário, de cognição exauriente, cabendo ao autor o ônus da prova desse direito (art. 333, I, CPC). O reconhecimento de uma dívida, entretanto, traz uma presunção de certeza e liquidez suficientes para fundamentar a ação monitória.

É verdade que tem se pregado na doutrina que o documento que embasa a ação monitória não necessita estar dotado de certeza7 e liquidez. Entretanto, tal posição não poderia prevalecer, sob pena de se ter no ordenamento jurídico dois instrumentos para a tutela dos mesmos direitos, o que consistiria em afronta aos princípios processuais que orientam o direito processual civil pátrio8 .

Leciona Carreira Alvim, citando Hugo Rocco: "Registra, por seu turno, Hugo Rocco, que a prova escrita (que embasa o pedido monitório) é aquela reconhecidamente idônea para formar a convicção do juiz sobre a provável existência do direito afirmado, mediante comprovação sumária. A certeza, como convicção firme, fundada na evidência do objeto, só resultará da sentença após cognição plena, jamais a resultante de uma mini- cognição ou cognição sumária" (ALVIM, José Eduardo Carreira. Procedimento monitório. Curitiba: Juruá, 1995, p. 70/71).

A posição sustentada por J. E. Carreira Alvim e por grande parte da doutrina é perniciosa, pois não se deu conta de um problema: caso não hajam embargos, o documento que foi apresentado junto à...

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