Montesquieu e a arte de legislar: breves reflexões em homenagem ao Professor Osvaldo Ferreira de Melo

AutorMarcos Leite Garcia
CargoDoutor em Direito pela Universidade Complutense de Madrid ? Espanha. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica ? Cursos de Mestrado e Doutorado ? e da graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI)
Páginas92-97
92 Marco s Leit e Gar cia - Mon tesqu ieu e a a rte de l egisla r .. .
ISSN Eletrônico 2175-0491
MONTESQUIEU E A ARTE DE LEGISLAR:
BREVES REFLEXÕES EM HOMENAGEM
AO PROFESSOR OSVALDO FERREIRA DE
MELO
MONTESQUI EU AND TH E ART OF LEGISLATI NG: BRIEF REFLECTIONS IN TRIBUTE TO PROFESSOR
OSVALDO FERREIRA DE MELO
MONTESQUI EU Y EL ARTE DE LEGI SLAR: BREVES REFLEXI ONES EN HOMENAJE A L PROFESOR
OSVALDO FERREIRA DE MELO
Ma rcos Lei te Gar cia1
Im por tan te inici ar r elem bran do a s acep ções q ue o pro fessor Osva ldo Fer reir a de Melo, em seu
dici onár io, dá a o con ceito de Pol ítica Jurídi ca, u ma com o o “(…) conj unt o de estr atég ias q ue v isam
à p rod ução de c ont eúdo da nor ma, e sua a dequ ação aos valor es j ust iça e ut ili dade socia l”2, e o ut ra
com o “ com plexo de med idas que t êm com o objetivo a cor reção, der rog ação ou proposi ção de
nor mas jur ídicas ou d e mu dança s de r um o na jur ispru dênci a dos Tri bunai s, t endo como ref erent e
a r ealização d os valore s ju rídicos3. Além de que, para o pr ofessor ca tari nense, a Polít ica Jur ídica
ou Política do Dir eit o – é a “ (. ..) disciplin a que t em p or objet o o D ireito que deve ser e como
dev a ser, em oposição fu ncio nal à d ogm ática jurídica (…) ou sej a do Dir eit o v igen te”4. Ou ai nda
“n o ca mpo da pr axi s, a Polít ica Jurídi ca se inter essa pela n orm a desde a sua form a em brio nár ia
no út ero social”5. Ad emais,(...) im port ant e é al cança r a norm a que responda tão b em quant o
possível às nece ssidades gerais, garant indo o bem estar social pelo ju sto, pelo verda deiro e p elo
út il, sem d escura r da neces sária segur ança j uríd ica e sem por em r isco o Estad o de Direi to” 6. No
me smo sent ido: “ A no rma ju rídi ca, p ara ganh ar u m míni mo de a desão social qu e a f aça o bedec ida
e p ort anto mat eria lmen te e f‌i caz, deve ser m ati zada p elo s entim ent o e idéia do ét ico, do l egíti mo,
do jus to e do úti l”7. Uma vez rev istas as p alavr as d o pr ofesso r Osv aldo Ferrei ra d e Mel o, n ão r esta
dúv ida a pri ncipa l o bra do Barã o de Mon tesq uieu , O espír it o da s le is (L’e spri t des l ois, pu blic ada em
17 48) em se u Li vro XXI X, int it ulad o “ Da ma neir a d e com po r a s lei s”, em seus deze nov es cap ítu los8,
que tr ata de qu estõ es de polít ica d o di reit o e q ue sã o t odas l ições ainda mu ito atu ais.
Char les- Louis d e Secondat, Bar ão de Montesquieu ( 1689 -1755) , um espír ito auten ticame nte
Il umin ista, cert amente que é um dos hist óricos e renomados críticos das in just iças do Di reito de
sua época , co mo prov a seu liv ro mais conh ecido O esp írit o d as lei s, em se u con sider ado escri to d e
ju ventude, um a in telig ente sátira em for ma d e cartas ch amado Cart as Persas (Lett res p ersanes,
pub licado anon imame nte em 1 721 ), no qu al ima gina do is p ersa s e um turco di alog ando sob re
os costu mes da Europa e especial ment e da França. Em d ito livr o, Mon tesqu ieu j á esbo çava suas
crít icas à f alta de crit éri os d as le is e aos priv ilég ios que mar cava m a Fran ça d a épo ca em q ue v ivi a.
Emb lemát ica é a carta núm ero 11 d as Cartas Per sas, n a qua l é d escrit o um pov o qu e não dava a
mín im a a ten ção a r egr as d e co nv ivên cia nem t in ha nem r espe it ava leis pr evi am ent e es tab elec idas9.
A ob ra de Mont esqu ieu será m arcada por diversas p rop ostas que v isam , em úl tim a inst ância,
raci onalizar o Dir eito e dentre elas a nece ssidade d e estab elecer crit érios n o ex ercício d o p oder
leg islat ivo: a arte de legisl ar n as pa lavra s do prof essor espan hol Virgi lio Z apat ero10 .
Após a sep araçã o dos pode res e xecut ivo e ju diciá rio, basea da n a obr a de John Locke e lev ada
a ca bo na Inglat erra a partir da Rev olução Glor iosa de 1688 e do Bil l of Rights de 1689, a art e
de legisl ar j á no sécul o XVI II , com o o bjet ivo de p rodu zir b oas le is, p arti rá so bret udo do ex empl o
ing lês e da ref‌l ex ão d e um a sé rie de au tor es il ustr ados e fu ndam ent alm ent e de Mont esqui eu, cuj o
seu céleb re “Esp írit o d as Lei s” se co nver te em m odel o p ara tod os11. Mon te squi eu se rá dev idam ent e
apr eciado por seus cont empo râneo s e p elas g eraçõe s segu inte s; u ma vez q ue su a gló ria c rescer á
com ele e desen vol ver á na m edida dos acon teci mento s histó rico s qu e serão a ju sta medida das

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