Do Valor do Dano Moral e o Cabimento de Embargos Infringentes

AutorLauro Laertes de Oliveira
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas56-57

Page 56

  1. Existem algumas decisões sobre o descabimento de embargos infringentes, em ações de indenização por dano moral, quando a controvérsia cinge-se ao valor do dano moral. Vejamos:

    "Não havendo divergência em relação ao provimento do apelo, mas apenas em relação ao quantum da indenização pelos danos morais causados, resta não configurada a hipótese prevista no art. 530 do Código de Processo Civil, não devendo, pois, ser conhecido o recurso de Embargos Infringentes. Lêse num dos votos vencidos: [...] Efetivamente, não há como negar que o valor da indenização faz parte do âmago da questão do dano moral e, por isso, trata-se de matéria de mérito. é que em tema de responsabilidade civil o mérito da causa abrange fundamentalmente três questões que são o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo, de modo que exatamente a quantificação deste último, como elemento fundamental do direito da parte, é tema imanente e inerente ao mérito da causa." (EI 70008136525 -5º Grupo Cível do TJRS).

    "Não havendo divergência em relação ao mérito, mas apenas no tocante ao quantum da indenização pelos danos morais, não resta configurada a hipótese prevista no artigo 530 do Código de Processo Civil. Embargos infringentes não conhecidos. Lê-se no corpo do acórdão: A particularidade do caso (pedido genérico de indenização a título de dano moral) revela que o quantum indenizatório não integra o mérito da causa, pressuposto para desafiar os infringentes.

    O mérito da ação constitui o pedido propriamente dito (meritum causae), tal qual formulado na petição inicial, dando oportunidade para as hipóteses previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil. Concentra o mérito da ação o objeto imediato do pedido, que no caso restringe-se na condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. Tal pedido (mérito da ação) foi reconhecido na sentença e confirmado por unanimidade em grau de apelação. O valor da indenização, decorrente de pedido genérico (ao arbítrio do julgador) equivale ao objeto mediato do pedido e se traduz em simples conseqüência do reconhecimento do mérito da pretensão, razão pela qual não o integra. Assim, quando a divergência está restrita ao quantum indenizatório, por não integrar o mérito, não tem cabimento os embargos infringentes." (EI 222.165-4/01 -10a. Câmara Cível em composição integral do TAPR).

  2. O art. 530 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 10.352/01, que entrou em vigência em 28 de março de 2002), enuncia: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

  3. Toda a discussão gira em torno do que é mérito. Cândido Rangel Dinamarco, em seu clássico livro "Fundamentos do Processo Civil Moderno", aborda o tema de forma profunda, num dos melhores estudos existentes no Brasil, afirmando: "Mérito, meritum, provém do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT