Condenação ao Pagamento de Multa - Exercício do Poder de Polícia do Juiz (STF)

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Supremo Tribunal Federal Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.293-0 - SP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 05.05.2006 Rel.: Min. Carlos Britto Recorrente: Petroplastic - Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. Recorrido: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICOU À EMBARGANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO. CABIMENTO DA SEGURANÇA.

Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do magistrado.

No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento).

Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF. Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento.

Brasília, 07 de março de 2006.

CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR

Relatório

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator):

Trata-se de recurso ordinário contra decisum do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado por Petroplastic - Indústria de Artefatos Plásticos Ltda.

  1. A seu turno, o writ impugna acórdão da Quarta Turma daquela Corte Superior, na parte em que, ao julgar os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 331.502, condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa originária. Na verdade, uma ação de dissolução de sociedade, proposta por Salomão Gorenzvaig, que envolve "dezenas de milhões de dólares".

  2. Cabe esclarecer que a multa foi aplicada, na forma do parágrafo único do art. 538 do CPC, porque o órgão julgador entendeu que a persistência da empresa, traduzida na multiplicidade de recursos, tinha motivação nitidamente protelatória, beirando à litigância de má-fé.

  3. Irresignada, a sucumbente impetrou a segurança, com o exclusivo propósito de afastar a sanção financeira, sobremodo vultosa. Enquanto isso, o recurso extraordinário, destinado a manter vivo o debate da questão de fundo, segue rumo próprio.

  4. Pois bem, é importante anotar que, para justificar o cabimento da segurança, a impetrante defende a tese de que o decisório alvejado se reveste de natureza administrativa, no trecho em que lhe impôs a rigorosa multa. Nesse ponto, o ato teria sido praticado "no exercício do poder de polícia do juiz". Ademais, configuraria inadmissível abuso de poder.

  5. Acontece que a investida da autora foi barrada no nascedouro, em face do entendimento contrário do Relator do mandado de segurança, que sacou da Súmula 121 do extinto Tribunal Federal de Recursos para negar seguimento ao pedido mandamental ("Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza...

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