Multa de Trânsito - Radar - Ausência de Regulamentação - Art. 280/CTB (STJ)
Páginas | 33-35 |
Page 33
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 756.406 - DF Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 18.08.2006
Rel.: Min. João Otávio de Noronha Recorrente: Ana Maria Keating da Costa Arsky Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR.
-
São inválidos os autos de infração expedidos por radares ou outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002, uma vez que, nesse período, não havia a necessária regulamentação do art. 280 do CTB, tornando-o inaplicável.
-
Recurso especial parcialmente provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acordam os Ministros da
Page 34
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ, não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 3 de agosto de 2006 (data do julgamento). Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Cuida-se de recurso especial interposto por Ana Maria Keating da Costa Arsky com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - RADAR ELETRÔNICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.
I - Não há na lei nenhuma exigência de que o auto de infração seja lavrado unicamente por ato humano. Conforme se extrai do art. 280 do CTB, há expressa permissão de que o auto seja emitido por meio eletrônico idôneo, sem a interferência humana.
II - A regra quanto à forma de a Administração expressar sua vontade é que ela deve seguir o regramento formal estabelecido pela legislação, sendo plenamente possível que decorra apenas indiretamente de ato humano.
III - Recurso conhecido e desprovido" (fl. 142). Subseqüentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados ante a ausência de omissão no julgado.
Alega a recorrente, nas razões do apelo extremo, violação do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, em síntese, a nulidade da multa aplicada por equipamento eletrônico (radar) sem a intervenção de um agente competente. Alega que o CTB prevê a possibilidade de o equipamento ser utilizado apenas como meio de prova, porém a penalidade deverá ser imposta por autoridade ou agente da autoridade de trânsito.
Apresentadas as contra-razões (fls. 178/181) e admitido o recurso pela Corte de origem (fls. 184/185), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O apelo merece prosperar em parte.
Analisando o texto legal, verifica-se que o legislador condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO