Multa de Trânsito - Radar - Ausência de Regulamentação - Art. 280/CTB (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 756.406 - DF Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 18.08.2006

Rel.: Min. João Otávio de Noronha Recorrente: Ana Maria Keating da Costa Arsky Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF

Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR.

  1. São inválidos os autos de infração expedidos por radares ou outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002, uma vez que, nesse período, não havia a necessária regulamentação do art. 280 do CTB, tornando-o inaplicável.

  2. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acordam os Ministros da

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Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

O Sr. Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ, não proferiu voto.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 3 de agosto de 2006 (data do julgamento). Ministro João Otávio de Noronha

Relator

Relatório

Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Cuida-se de recurso especial interposto por Ana Maria Keating da Costa Arsky com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e assim ementado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - RADAR ELETRÔNICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.

I - Não há na lei nenhuma exigência de que o auto de infração seja lavrado unicamente por ato humano. Conforme se extrai do art. 280 do CTB, há expressa permissão de que o auto seja emitido por meio eletrônico idôneo, sem a interferência humana.

II - A regra quanto à forma de a Administração expressar sua vontade é que ela deve seguir o regramento formal estabelecido pela legislação, sendo plenamente possível que decorra apenas indiretamente de ato humano.

III - Recurso conhecido e desprovido" (fl. 142). Subseqüentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados ante a ausência de omissão no julgado.

Alega a recorrente, nas razões do apelo extremo, violação do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, em síntese, a nulidade da multa aplicada por equipamento eletrônico (radar) sem a intervenção de um agente competente. Alega que o CTB prevê a possibilidade de o equipamento ser utilizado apenas como meio de prova, porém a penalidade deverá ser imposta por autoridade ou agente da autoridade de trânsito.

Apresentadas as contra-razões (fls. 178/181) e admitido o recurso pela Corte de origem (fls. 184/185), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Voto

EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

O apelo merece prosperar em parte.

Analisando o texto legal, verifica-se que o legislador condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito...

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