Não incidência

AutorKiyoshi Harada
Páginas67-80
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NÃO INCIDÊNCIA
A não incidência não forma uma categoria única. Ela tanto pode
ser pura como ser juridicamente qualif‌icada.
A não incidência pura corresponde ao campo situado fora da
circunferência desenhada no capítulo introdutório desta obra, isto
é, o fato de determinado acontecimento do mundo fenomênico não
estar abrangido pelo campo da tributação, ou seja, corresponde
àquele fato não juridicizado pelo legislador tributário, pelo que é
irrelevante a sua ocorrência no mundo da realidade.
A não incidência expressa é aquela juridicamente qualif‌icada,
dispondo que nas hipóteses enumeradas não há incidência do tri-
buto. A sua conceituação não é pacíf‌ica na doutrina como veremos
no item seguinte.
3.1 CONCEITO DE NÃO INCIDÊNCIA
Para conceituar o que seja não incidência expressa, mister se
faz uma breve consideração em torno do fato gerador da obrigação
tributária.
Pode-se dizer, seguindo os ensinamentos de Ruy Barbosa No-
gueira, que o “fato gerador do tributo é o conjunto de pressupostos
abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta
realização decorrem os efeitos jurídicos previstos.” 1 Em outras pa-
lavras, fato gerador é uma descrição legislativa genérica e abstrata
que, uma vez ocorrida em concreto, faz nascer, ipso facto, a obrigação
de pagar determinado tributo. É a subsunção dos fatos à hipótese
legal prevista.
1. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 146.

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