Natureza Jurídica da Negociação Coletiva

AutorDavi Furtado Meirelles
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP)
Páginas22-26
II
Natureza Jurídica da Negociação Coletiva
P ara que seja possível a análise da natureza jurídica da negociação coletiva, deve-se levar em conta que esta surgiu na
história mundial a partir dos conitos entre trabalhadores e empresários, na busca de melhores condições de
trabalho. E isso antes mesmo dos trabalhadores se organizarem em sindicatos.
O Direito Coletivo do Trabalho, ou o Direito Sindical(21), segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado(22),
pode ser denido como um “complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de
empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especicados, considerada sua ação coletiva, realizada
autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.
E o direito à negociação coletiva foi uma das primeiras garantias a integrar as conquistas liberais do Direito Coletivo do
Trabalho. Isso foi possível por constituir um dos aspectos da liberdade sindical, fazendo com que a negociação coletiva
eclodisse como forma de solucionar conitos coletivos de trabalho, dando abertura à autonomia privada das partes
negociantes, sem a necessidade de intervenção estatal.
A partir da segunda metade do Século XIX, o Direito Coletivo do Trabalho se desenvolveu como expressão e
regulamentação da autonomia dos grupos prossionais que, na sua dinâmica conitual, foi se inclinando, paulatinamente,
para a forma de produção normativa dirigida para a eliminação das consequências resultantes da diversidade de poder
dos protagonistas da vida produtiva.(23)
O conito de interesses entre trabalhadores e empresários, em que estes dispunham dos meios de produção e,
portanto, do poder de decisão sobre sua organização e utilização, colocando-os em posição de superioridade em relação
aos trabalhadores subordinados, foi determinante para o surgimento da organização sindical. Assim, o Direito Sindical
vai se transformar num instrumento adequado para a regulamentação desses conitos de interesse(24).
Portanto, a negociação coletiva de trabalho também teve origem no século XIX, mas seu surgimento é anterior à
organização dos trabalhadores em sindicatos. Na ordem normal dos acontecimentos, seria de se esperar, em primeiro
lugar, o nascimento e a organização dos sindicatos, para em seguida, advir o fenômeno da negociação coletiva. Mas, ao
contrário, primeiro surgiu a negociação coletiva, em decorrência dos movimentos obreiros, que formavam coalizões
esporádicas, apoiados na greve e em torno dos conitos, nos quais os trabalhadores xavam as suas cotas de trabalho,
enquanto os empresários se negavam a aceitá-las e a negociá-las(25).
A organização dos trabalhadores em sindicatos(26) passou por três fases bem distintas e delineadas: a proibição, a
tolerância e o reconhecimento jurídico.
(21) A denominação deste ramo do direito traz controvérsias doutrinárias. Autores como Octávio Bueno Magano, Mauricio Godinho Delgado,
Antônio Álvares da Silva e Alfredo J. Ruprecht adotam a terminologia Direito Coletivo do Trabalho, enquanto Amauri Mascaro Nascimento,
José Cláudio Monteiro de Brito Filho, José Carlos Arouca, José Francisco Siqueira Neto e Gino Giugni preferem Direito Sindical. Essa discussão
foi amplamente debatida em outra obra de nossa autoria, Negociação coletiva no local de trabalho: a experiência dos metalúrgicos do ABC,
p. 32-35.
(22) Direito coletivo do trabalho, p. 20/21.
(23) GIUGNI, Gino. Direito sindical, p. 15.
(24) c.f. Gino Giugni, obra citada, p. 15-16.
(25) Antonio Ojeda Alivés, Compendio de derecho sindical, p. 593.
(26) Não se nega que os sindicatos tiveram origem nas corporações de ofício, surgidas ainda na Idade Média (século XII). Essas corporações
tinham como objetivo regulamentar as regras gerais dos ofícios existentes, o preço dos produtos, as margens de lucro, distribuindo o povo
entre mestres, ociais e aprendizes, onde os primeiros ensinavam os ofícios, os segundos os praticavam, enquanto os terceiros aprendiam
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