Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro

AutorChristiano Cassettari
Páginas1-2
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NATUREZA JURÍDICA
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Antes de adentrarmos no estudo específ‌ico do Serviço de Registro de Imóveis, é
necessário situá-lo em sua categoria, ou seja, nos Serviços Notariais e Registrais, bem
como delimitar sua natureza jurídica, o que, em muitos aspectos, será imprescindível
para a compreensão da sistemática atual e do papel do Registrador Imobiliário frente
aos serviços por ele exercidos.
Dessa forma, conforme o art. 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais
e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Tal
conceito é complementado pelo art. 3º da Lei n. 8.935/94, que regulamentou referido
dispositivo constitucional, que, por seu turno, def‌ine: “Notário, ou tabelião, e of‌icial
de registro, ou registrador, são prof‌issionais do direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Dos dispositivos elencados, destaca-se o conceito de que os Serviços Notariais
e de Registros são recebidos pelo particular por meio de delegação. Delegar consiste
em atribuir atividade própria da administração a um ente privado ou público. Assim,
conclui-se, pela análise dos referidos textos, que as atividades notariais e registrais são
públicas por excelência, sendo exercidas, contudo, em caráter privado, por particulares
investidos na função pública por delegação.
Dito de outra forma, hoje predomina o entendimento de que a natureza da atividade
é de serviço público, mas sua gestão é particular.
Do caráter privado do exercício dessas atividades, extrai-se, ainda, que os pre-
postos (funcionários contratados para auxiliar na prestação dos serviços) deverão ser
contratados diretamente pelo delegado, por meio do regime previdenciário comum
(INSS) e pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existem,
ainda hoje, em algumas serventias, os chamados funcionários estatutários, que seriam
funcionários regidos por normas específ‌icas, em muitos casos semelhantes às dos fun-
cionários públicos estaduais.
Todavia, essa categoria de prepostos é um resquício da sistemática anterior à Cons-
tituição de 1988, na qual não se tinha claro o caráter privado do exercício da atividade,
quando estas eram normalmente exercidas com os serviços judiciais (exemplo: 1ª Vara
Cível e Tabelião de Notas, funcionando nas dependências do Fórum local). Porém, tais
funcionários, por não titularizarem cargo público, nem terem, via de regra, prestado
real concurso público, não são funcionários públicos, mas, sim, prepostos com regime
previdenciário diferenciado.
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