Penal - processo penal

AutorMin. Jorge Mussi
Páginas70-71

Page 70

Apreensão de passaporte, determinada em sentença, implica cerceamento à liberdade de locomoção e ofende a presunção de inocência

Habeas corpus. Paciente condenado por crime contra o Sistema Financeiro Na-cional. Apreensão de passaporte determinada na sentença. Conhecimento do writ. Direito de locomoção. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida liminar deferida. Presunção. Ordem parcialmente concedida. I. A impetração deve ser conhecida, vez que a pretensão do paciente é de ver assegurado seu direito de locomoção, inclusive para o exterior; o fato de ter sido a apreensão de seu passaporte determinada em sentença não impede que seja manejado o habeas corpus, porquanto a matéria não é diretamente relacionada ao fato delituoso objeto da sentença, tendo sido nela incluída a determinação impugnada por cautela, como consignou o próprio juiz sentencian-te. II. A medida constritiva do direito de ir e vir do paciente baseou-se em conjecturas e presunções, tendo o juízo impetrado considerado ser concreta a possibilidade de sua evasão do país levando em consideração tão somente a sua boa situação econômica, pois não há outros elementos que lhe permitisse chegar a tal conclusão. III. Enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, somente em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, justifica-se o cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, que goza da presunção de inocência por força de dogma constitucional. IV. A determinação de que sejam as viagens ao exterior de interesse do paciente previamente autorizadas pelo Juízo impetrado, deve ser ratificada, porquanto ainda permanece sub judice o processo a que responde por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo conveniente que suas eventuais ausências do país sejam conhecidas e autorizadas pela Justiça. V...

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